Acórdão nº 418/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 2004

Data15 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 418/04 Proc. n.º 547/04 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Foi, a fls. 75 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[...]

1. [...]

O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade, por violação do artigo 208º da Constituição, da norma contida no artigo 448º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, numa determinada interpretação, que assim identifica (requerimento de fls. 69 e seguinte):

– «os advogados, no exercício do Mandato Forense, podem ser condenados, pessoalmente, ao pagamento das custas judiciais fixadas aos incidentes processuais por si promovidos;

– a decisão judicial que, com base nessa disposição e em conjugação com o disposto no artigo 678º do CPC, partindo de uma apreciação por parte do Juiz da conduta do Advogado no exercício do patrocínio forense – considerada, em concreto, anómala, dilatória, acintosa, anormal ao desenvolvimento da lide – aplique, condenação em custas, pessoalmente, ao mesmo, só admite recurso ordinário se o valor das custas judiciais a que o Advogado em concreto tiver sido pessoalmente condenado ultrapassar metade da alçada do Tribunal recorrido, mesmo que o valor da acção ultrapasse a alçada do Tribunal de que se recorre, sendo, portanto insindicável por Tribunal Superior até àquele valor».

[...]

3. Ora tais pressupostos processuais do recurso interposto [o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] não estão verificados no caso dos autos.

3.1. Desde logo, o recorrente não suscitou, durante o processo, de forma clara e precisa, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada à norma do artigo 448º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, na reclamação que deduziu perante o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido pela Juíza da Comarca de Guimarães que não admitira o recurso de agravo que pretendia interpor da decisão que, no decorrer de uma audiência de julgamento, lhe indeferiu um pedido de esclarecimento e lhe aplicou uma multa, o recorrente limitou-se a referir que (fls. 8 a 13):

[...]

Entende a Exmª Srª Juiz que o Reclamante não pode recorrer porque o montante em custas em que foi condenado não excede metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância.

A vingar este entendimento o que é que aconteceria? Os Advogados, no desempenho das suas funções poderiam ser livremente condenados em custas dos incidentes que entendessem adequados à defesa dos interesses dos seus constituintes – ao fim e ao cabo são sempre os Advogados que dão causa aos incidentes processuais.

Isto é,

Cada vez que um Advogado quisesse ditar um requerimento, interpor um recurso ou pedir um simples esclarecimento, teria que pensar duas vezes, uma [...] vez que sempre se arriscaria a ser pessoalmente condenado em custas que, desde que não ultrapassassem metade da alçada do Tribunal em causa, seriam insindicáveis.

Ora,

Várias condenações pequenas, em despachos distintos, poderiam transformar-se em quantias elevadas que, arbitrariamente, qualquer julgador entendesse aplicar.

Em suma,

Estaria definitivamente comprometida a liberdade e independência do Advogado no exercício do mandato.

O entendimento perfilhado no despacho reclamado constitui um clara violação do disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa.

[...]

.

Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados de uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma do artigo 488º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, com a interpretação que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

3.2. De todo o modo, a norma do artigo 448º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil não constituiu o fundamento jurídico da decisão aqui recorrida.

Na verdade, a decisão aqui recorrida é a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (constante de fls. 59 a 61) que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente e, consequentemente, confirmou o despacho da Juíza da Comarca de Guimarães que não admitira o recurso de agravo interposto da decisão que, no decorrer de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT