Acórdão nº 386/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 386/2004
Processo n.º 364/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865).
O recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe de decisões que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, é manifesto que no acórdão de 25 de Novembro de 2003 (fls. 819 e ss.), bem como no acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 (fls. 862) não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É, portanto, evidente a falta de pressuposto processual do recurso interposto.
Por outro lado, tal falta não é susceptível de ser corrigida por via da resposta a um despacho a proferir ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O despacho previsto nesse preceito seria portanto inútil. Desse modo, não foi proferido.
Não se tomará, pois, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
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Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
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A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos de recurso de constitucionalidade, em epígrafe, em que é recorrida a Junta de Freguesia de B., notificada da decisão sumária proferida por V. Exa., no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso, vem, nos termos do artigo 78°-A-3 da Lei n.º 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, da mesma reclamar para a conferência.
Com efeito, alegado está no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal que foi violado o disposto nos artigos 208°-2 da Constituição da República Portuguesa e 671º-1 do C PC.
Na verdade...
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