Acórdão nº 380/04 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 380/2004

Proc. n.º 700/03

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

    I – A Causa

    1. A. e outros, todos Tenentes-Coronéis, pertencentes ao Quadro Especial de Oficiais (QEO) do Exército, impugnaram contenciosamente, junto do Tribunal Central Administrativo (TCA), o Despacho nº 5413/2000 (2ª série) do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 17/02/2000, que aprovou os efectivos dos quadros especiais do Exército, para vigorar durante o ano de 2000. Tal Despacho não incluiu, para esse ano e relativamente aos militares oriundos do QEO, qualquer efectivo para o posto de Coronel.

    A este Despacho apontaram, desde logo, os recorrentes o vício de violação de lei, apoiando tal entendimento, entre outros, no seguinte argumento:

    “(…) se o artigo 10º do DL nº 296/84 não tivesse sido revogado tacitamente pelo DL nº 34-A/90, seria o mesmo materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que, face à proibição de aplicação de normas violadoras da lei fundamental, sempre a autoridade recorrida estaria vinculada a cumprir o disposto no artigo 166º, do actual EMFAR, e, consequentemente, a preencher as oitos vagas existentes no QEO para o posto de Coronel.”

    Decidindo este recurso, o TCA concedeu-lhe provimento, anulando o Despacho impugnado. Para tal efeito entendeu o Tribunal que o artigo 10º do Decreto-Lei nº296/84, de 31 de Agosto, fora – tal como defendiam os recorrentes – objecto de revogação tácita, pelo nº1 do artigo 30º do Decreto-Lei nº34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/90), daí decorrendo a obrigatoriedade do preenchimento das oito vagas previstas no artigo 2º do DL nº 296/84, para o posto de Coronel do QEO.

    Desta decisão recorreu o Chefe do Estado-Maior do Exército para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que concedeu provimento ao recurso revogando o Acórdão do TCA.

    Para alcançar esta conclusão o STA começou por sufragar o entendimento adoptado pelo TCA na decisão aí recorrida, isto no que tange à revogação tácita do artigo 10º do Decreto-Lei nº296/84. Porém, desenvolvendo uma outra linha argumentativa, consignou o seguinte:

    “Tal conclusão [a de que o artigo 10º do Decreto-Lei nº296/84 estaria revogado] não implica, porém, que os recorrentes tivessem que ser promovidos, como pretendem, pois que a promoção depende da existência de vagas (artigo 166º, nº3 do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, em vigor à data da prática do acto impugnado).

    E, no ano de 2000, o ano a que se reportam as pretendidas promoções, não existiam vagas na medida em que o acto impugnado não atribuiu qualquer efectivo ao posto de Coronel do QEO, dessa forma impedindo as promoções.

    O Acórdão recorrido considerou verificado o vício de violação de lei, em virtude do acto impugnado não ter aprovado qualquer efectivo para o ano de 2000 para o posto de Coronel do QEO, apesar da existência de 8 vagas, existência essa que fundou no quadro aprovado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 296/84.

    A primeira questão que se coloca é, assim, se esse quadro se manteve em vigor ou se foi revogado pelo despacho impugnado e, caso se decida pela revogação, a legalidade desta.

    Ora, no que respeita à revogação, a mesma é indiscutível, na medida em que, constando desse despacho o QEO, sem qualquer efectivo para o posto de Coronel, é inequívoco que foi essa a intenção do legislador (artigo 7º, nº3 do Código Civil).

    Impõe-se por isso, apesar da sua legalidade, ou melhor, tendo em conta o objecto do recurso, apurar se esse despacho violou os preceitos legais invocados pelos recorrentes.

    Vejamos.

    O EMFAR (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90) estabeleceu, no seu artigo 179ª, nº 4, que a distribuição dos efectivos pelos quadros especiais e, dentro destes, por cada posto, passaria a ser efectuada mediante despacho do Chefe de Estado-Maior de cada ramo. Por sua vez, o EMFAR em vigor à data da prática do acto impugnado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, estabeleceu que «os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior» (artigo 165º, nº 3), tendo este diploma consagrado uma disposição idêntica à do artigo 30º do DL nº 34-A/90, precisamente também o artigo 30º, que estatui que “São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma».

    Donde resulta que essa revogação foi efectuada a coberto de uma lei que a permitia.

    Por outro lado, os preceitos invocados pelos recorrentes são os artigos 3º do DL nº 296/84, 3º do DL nº 202/93, e 25º, alínea a), 116º, 127º, nº 1 e 166º, nºs. 3 e 4 do EMFAR aprovado pelo DL nº 236/99, que se referem todos eles ao direito à promoção.

    Esse direito não aparece, contudo, como um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como sendo um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (cf., entre outros, os invocados artigos 116º, 127º, nº 1 e 166º, nos. 3 e 4).

    Donde resulta que não são de considerar violados esses preceitos e, consequentemente, que o Acórdão recorrido, ao assim não decidir, incorreu em erro de julgamento.

    Procedem, assim, as conclusões 4ª, 5ª e 6ª, primeira parte, das alegações de recurso. (...)”

    Para cabal compreensão do sentido desta decisão do STA – que revogou o anterior Acórdão do TCA -, é útil transcrever o teor das conclusões 4ª, 5ª e 6ª das alegações respeitantes ao recurso do Chefe do Estado-Maior do Exército, relativo à decisão do TCA recorrida nesse trecho processual (fl. 104):

    “(...)

    1. De acordo com o disposto nos artigos 179º e 180º do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, a distribuição dos efectivos pelos quadros especiais e, dentro destes, por cada posto, passou a ser efectuada por despacho do Chefe do Estado-Maior de cada ramo, pelo que...

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