Acórdão nº 373/04 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2004

Data25 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 373/04

Proc. n.º 131/02 Plenário

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Procurador-Geral da República requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) da Constituição, 51º da Lei do Tribunal Constitucional e 12º n.º 1 alínea c) do Estatuto do Ministério Público, a fiscalização da norma constante do n.º 4 do artigo 39º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, em virtude de, em seu entender, a norma impugnada violar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Pede, por isso, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da aludida norma, com o seguinte teor:

Artigo 39.º Eleições [...]

4 – O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.

[...]

Para sustentar a sua pretensão, explica o requerente o seguinte:

“(...)

4. A norma objecto do presente pedido incide sobre matéria compreendida no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

5. Não encontrando suporte bastante no sentido e extensão constantes da Lei de autorização legislativa[...].

6. Na verdade, tal norma – ao considerar incompatível a titularidade e o exercício simultâneo de cargos na Ordem dos Enfermeiros e nos sindicatos e nas associações (profissionais) de enfermagem, como forma de limitar a acumulação material de funções em tais entidades colectivas, com atribuições diferenciadas, traduz uma opção inovatória e constitutiva do legislador, em matéria atinente ao regime das “associações públicas” (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), assumindo particular relevo por se situar de pleno no plano da definição e concretização do princípio da separação de funções das Ordens e dos sindicatos e da garantia de efectiva autonomia e independência de umas e outras dessas pessoas colectivas (artigos 267.º, n.º 4, e 55.º, n.º 4, da Constituição), com eventuais reflexos – indirectos, mas relevantes – no plano da liberdade sindical (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugada com o artigo 55.º da Constituição), ao impedir a eleição para os órgãos da Ordem dos profissionais inscritos e no exercício de funções directivas em associações sindicais.

7. E sujeitando, aliás, o artigo 269.º, n.º 5, da Constituição a reserva de lei o estabelecimento de incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos (em que se compreende a titularidade dos órgãos de uma associação pública) e o de outras actividades.

8. Ora essa opção constitutiva do legislador, expressa na norma a que se reporta o presente pedido, não encontra suporte válido e adequado no objecto, sentido e extensão da lei de autorização legislativa – a referida Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro.

9. Não podendo, nomeadamente, considerar-se ínsita na autorização para criar determinada Ordem e lhe definir a estrutura orgânica a possibilidade de criação de um inovatório regime de incompatibilidades, com substancial reflexo na ponderação e concretização dos relevantes princípios constitucionais atrás identificados – e plenamente situados na área da competência legislativa reservada da Assembleia da República.”

O Primeiro-Ministro foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Em resposta, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, concluindo:

  1. As associações públicas, como é o caso da Ordem dos Enfermeiros, não devem exercer funções próprias das associações sindicais (artigo 267.º/4 da Constituição). O estabelecimento liminar deste princípio de não concorrência entre os sindicatos e as ordens profissionais visa garantir a liberdade sindical (artigo 55.º da Constituição). O princípio da independência e autonomia dos sindicatos perante o Estado e os poderes públicos assim o exige.

B) O estabelecimento de uma incompatibilidade entre o...

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