Acórdão nº 344/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 344/04 Proc. n.º 490/04 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 11 de Março de 2004 no Supremo Tribunal Militar, com fundamento nas alíneas g) e i), 2ª parte, do n. 1 do artigo 70º da LTC. No entanto, o recurso não lhe foi admitido no Tribunal recorrido.

Inconformado, reclama desse despacho, nos termos do artigo 76º n. 4 da LTC, dizendo:

  1. Para a rejeição do recurso em referência, no essencial, aduz-se que:

    i) não se conhece o aresto do Tribunal Constitucional que se tenha pronunciado sobre o art. 5º da Lei 50/98, de 25.8;

    ii) os acórdãos citados … de 1989 e 1997, por anteriores à publicação daquele art. 5º, não podem … ter apreciado o mesmo preceito; e,

    iii) que essa norma nada dispõe quanto à definição de «crime essencialmente militar».

  2. Desde logo importa sublinhar que o art. 5º da referida L 50/98, é a única norma legal expressamente invocada como fundamento da decisão formada no acórdão recorrido — daí ter sido, também, a única expressamente referenciada como tal.

  3. No tocante ao afirmado «desconhecimento de arestos» sobre tal norma (art. 5º da L 50/98), e de que a mesma «nada dispõe sobre a definição de crime essencialmente militar», são argumentos que no caso em apreço se apresentam de improceder.

  4. Com efeito, bastará compulsar o acórdão em crise para se apurar que, na verdade, a coberto do art. 5º da aludida L 50/98, o tribunal a quo fez implícita e materialmente a interpretação e aplicação do art. 1º do CJM, aprovado pelo DL 141/77, mercê da subsunção na previsão desta norma dos ilícitos imputados ao arguido, como, de resto, se patenteia na decisão ali formada de revogar despacho onde se concluíra que:

    a conduta do arguido não pode ser considerado como integrando o conceito de “crime essencialmente militar”

    (previsto no indicado art. 1º do CJM) — vd. fls. 5 e 8 do acórdão do STM.

  5. No sentido da «admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70º, nº 1, da LTC, por ter sido implicitamente aplicada norma já declarada inconstitucional» (ou ilegal), se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, com fundamento em que só a ele cabe interpretar as suas próprias decisões — cfr., por todos, Acórdão 98-187-1 (Proc. nº 97-0711), de 19.2.98, in www.dgsi.pt.

  6. Ora, nos termos do requerimento de recurso rejeitado, a referência ao art. 5º da mencionada Lei 50/98 expressamente explicitava que «…a desconformidade (imputada ao acórdão recorrido) com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» se reportava:

    i) «à definição dos crimes essencialmente militares» — objecto do aludido art. 1º do CJM;

    ii) «à ilegalidade (do decidido no acórdão recorrido) à luz dos arts. 108º, 111º, e 113º do novo CJM» (ex vi art. 6º da L 100/2003) — normas também elas relativas à definição da competência material para os ilícitos «estritamente militares».

  7. Assim, e porque:

    i) a coberto do único preceito invocado na decisão de rejeição do recurso (art. 5º L 50/98) implícita e materialmente se aplicam normativos respeitantes à definição de «crimes essencialmente...

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