Acórdão nº 318/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2004
Data | 05 Maio 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 318/04
Processo n.º 422/04
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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A., advogado em causa própria, reclamou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 2 de Março de 2004, do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar (fls. 74/76), na acção com processo sumaríssimo que lhe é movida por B., Lda., que não admitiu o recurso que interpusera da decisão de 10 de Fevereiro de 2004, na parte em que foi julgada improcedente uma excepção dilatória e desatendida a arguição de nulidade da citação.
No requerimento de interposição do recurso (fls. 72), o reclamante disse que o recurso é circunscrito à inconstitucionalidade do artigo 152º, n.º 6 do CPC e à interpretação normativa conferida a esse artigo na decisão proferida, a qual está em desconformidade com os princípios da igualdade (perante a lei e através da lei), confiança jurídicas e da justiça do nosso sistema jurídico, estabelecidos pelos artigos 13º e 17º da CRP (artigos 71º e 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por carência ostensiva de fundamento.
2. O despacho sob reclamação, que refere com exactidão as ocorrências processuais relevantes para o que agora cumpre decidir, é do seguinte teor:
1. 04/02/2004, o Réu A. sob o pretexto de que o duplicado da petição inicial que lhe foi entregue aquando da sua citação para a presente acção sumaríssima « não indica o domicílio profissional do mandatário » do Autor, nem « está assinado », invocou uma pretensa « excepção dilatória » e arguiu a nulidade da citação ( fls. 57/58 ).
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Por despacho de 10/02/2004 ( fls. 65/66, al. A) ), foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória e indeferida a arguida nulidade da citação.
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Inconformado com essa decisão, veio o Réu, a fls. 72, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, « circunscrito à inconstitucionalidade do artigo 152°, n° 6 do CPC e à interpretação normativa conferida a esse artigo na decisão proferida ».
Como fundamento desse recurso, fez apelo aos arts. 70°, n° 1, al. b), e 71° da Lei n° 28/82, de 15/11 ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência) e alegou, designadamente, que « não teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade invocada antes da decisão » recorrida.
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De acordo com o preceituado no art. 70°, n° 1, al. b ), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » ( sublinhámos ).
E o art. 72°, n° 2 determina que, nesse caso, o recurso só pode ser interposto « pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. em termos de este estar obrigado a dela conhecer » ( o sublinhado é nosso ).
Da conjugação dos citados normativos resulta, por conseguinte, que um dos requisitos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional é o de a decisão recorrida ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela parte.
Na situação vertente, o apontado requisito mostra-se preenchido, uma vez que na decisão mencionada em 2. foi aplicada a norma do art. 152°, n° 6 do C.P.C., ou seja, foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade o Réu invoca no seu requerimento de fls. 72.
O segundo pressuposto da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, como resulta dos referidos arts. 70°, n° 1, al. b) e 72°, n° 2, é o de a parte ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma antes de ter sido proferida a decisão recorrida.
Por outras palavras: exige-se que a parte tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma antes de ser proferida a decisão para que foi convocada tal norma.
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No caso ajuízado, a decisão recorrida é o despacho mencionado em 2., que julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelo Réu e indeferiu a arguida nulidade da citação.
Nesse despacho foi aplicada a norma do art. 152°, n° 6 do C.P .C..
Logo, o Réu deveria ter invocado, se assim o entendesse, a questão da inconstitucionalidade dessa norma antes de ter sido proferida tal decisão.
Ou seja: deveria ter invocado a questão da inconstitucionalidade do art. 152°, n° 6 no requerimento que apresentou em 04/02/2004 ( fls. 57/58 ).
Simplesmente, não o fez.
É certo que o Réu alega que « não teve oportunidade processual de suscitar a questão da...
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