Acórdão nº 301/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 301/04

Processo n.º 33/04

  1. Secção

Rel. Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. No presente processo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão sumária:

    “1. A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 13 de Março de 200 (fls. 735 e segs.) do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento a dois recursos interpostos pelos recorrentes de decisões do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, proferidas num incidente – pedido de despejo e de reposição da obra no estado anterior – suscitado num processo de ratificação extrajudicial de embargo de obra nova requerido contra o Estado.

    Por acórdão de 14 de Outubro de 2003 (fls. 787 e segs.), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “negar provimento aos dois agravos e, em consequência, confirma[r] o acórdão recorrido”.

    Tendo os recorrentes arguido a nulidade deste acórdão, nos termos do requerimento de fls. 807/810, em que concluem que “face aos invocados erros de julgamento, em que se confunde ‘Convite’ com ‘Despacho Final’ e em que se pugna pelo ‘minuto exacto’ em vez de ‘período exacto’ em que o auto de embargo foi feito – raciocínios desproporcionados à Justiça Material – e face às inconstitucionalidades suscitadas das normas dos arts. 666º, 712º e 690º/1/a/b e 690º/2/A do CPC que ofendem, na interpretação dada, o princípio fundamental do artº 20º da Constituição, deve declarar-se a Nulidade do Acórdão ora impugnado”, por acórdão de 20 de Novembro de 2003 (fls. 815), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal arguição.

    Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    “Tendo sido notificados, por carta registada de 17.10.03, do ACÓRDÃO proferido em 14.10.03, a fls. , que negou provimento aos dois agravos,

    E, por carta registada de 25.11.03, do ACÓRDÃO proferido em 20.11.03, a fls. , que indeferiu a requerida arguição de nulidade apresentada em 30.10.03, a fls. ,

    Mas não se conformando com as Deliberações em foco,

    Vêm dos mesmos ARESTOS recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.

    A interpretação dada às normas dos artsº. 666º, 690º/1/a/b e 690º/a/A e 712º do CPP é inconstitucional, porque viola as garantias da tutela jurisdicional efectiva e a própria jurisprudência fixada para estes casos (Arts. 20º/4/5 e 22º da Constituição e Acórdão 2/2003 – DR, nº 25 – I A Série, de 30 de Janeiro).”

  2. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 825).

    Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho:

    “No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes não indicam:

    - A(s) alínea(s) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional em que se fundamenta o recurso;

    - A interpretação normativa dada às normas indicadas, cuja apreciação pretendem; e

    - A peça processual em que suscitaram tais questões de inconstitucionalidade.

    Assim, tendo em conta o disposto no artigo 75º-A, notifique-se os recorrentes para indicarem os elementos em falta – devendo, consoante o fundamento que escolherem ter presente o disposto nos seus nºs. 2, 3 e 4 – com a advertência prevista no nº 5 deste preceito. “

    Ao que os recorrentes responderam nos termos do requerimento de fls. 841-851, que passa a ter-se em consideração.

  3. Os recorrentes esclarecem que o recurso “é interposto com base nas alíneas b) e g) do n.º1 do artigo 70º da LTC” (fls. 844).

    Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, sendo ónus do recorrente o de identificar a decisão que com anterioridade julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (decisão pretexto ou decisão fundamento).

    Ora, apesar do convite que lhes foi dirigido...

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