Acórdão nº 301/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 301/04
Processo n.º 33/04
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Secção
Rel. Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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No presente processo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão sumária:
1. A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 13 de Março de 200 (fls. 735 e segs.) do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento a dois recursos interpostos pelos recorrentes de decisões do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, proferidas num incidente pedido de despejo e de reposição da obra no estado anterior suscitado num processo de ratificação extrajudicial de embargo de obra nova requerido contra o Estado.
Por acórdão de 14 de Outubro de 2003 (fls. 787 e segs.), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento aos dois agravos e, em consequência, confirma[r] o acórdão recorrido.
Tendo os recorrentes arguido a nulidade deste acórdão, nos termos do requerimento de fls. 807/810, em que concluem que face aos invocados erros de julgamento, em que se confunde Convite com Despacho Final e em que se pugna pelo minuto exacto em vez de período exacto em que o auto de embargo foi feito raciocínios desproporcionados à Justiça Material e face às inconstitucionalidades suscitadas das normas dos arts. 666º, 712º e 690º/1/a/b e 690º/2/A do CPC que ofendem, na interpretação dada, o princípio fundamental do artº 20º da Constituição, deve declarar-se a Nulidade do Acórdão ora impugnado, por acórdão de 20 de Novembro de 2003 (fls. 815), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal arguição.
Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
Tendo sido notificados, por carta registada de 17.10.03, do ACÓRDÃO proferido em 14.10.03, a fls. , que negou provimento aos dois agravos,
E, por carta registada de 25.11.03, do ACÓRDÃO proferido em 20.11.03, a fls. , que indeferiu a requerida arguição de nulidade apresentada em 30.10.03, a fls. ,
Mas não se conformando com as Deliberações em foco,
Vêm dos mesmos ARESTOS recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.
A interpretação dada às normas dos artsº. 666º, 690º/1/a/b e 690º/a/A e 712º do CPP é inconstitucional, porque viola as garantias da tutela jurisdicional efectiva e a própria jurisprudência fixada para estes casos (Arts. 20º/4/5 e 22º da Constituição e Acórdão 2/2003 DR, nº 25 I A Série, de 30 de Janeiro).
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O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 825).
Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho:
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes não indicam:
- A(s) alínea(s) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional em que se fundamenta o recurso;
- A interpretação normativa dada às normas indicadas, cuja apreciação pretendem; e
- A peça processual em que suscitaram tais questões de inconstitucionalidade.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 75º-A, notifique-se os recorrentes para indicarem os elementos em falta devendo, consoante o fundamento que escolherem ter presente o disposto nos seus nºs. 2, 3 e 4 com a advertência prevista no nº 5 deste preceito.
Ao que os recorrentes responderam nos termos do requerimento de fls. 841-851, que passa a ter-se em consideração.
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Os recorrentes esclarecem que o recurso é interposto com base nas alíneas b) e g) do n.º1 do artigo 70º da LTC (fls. 844).
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, sendo ónus do recorrente o de identificar a decisão que com anterioridade julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (decisão pretexto ou decisão fundamento).
Ora, apesar do convite que lhes foi dirigido...
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