Acórdão nº 277/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 277/2004

Proc. n.∫ 308/03

2™ SecÁ„o

Conselheiro Benjamim Rodrigues

†††††††††††

Acordam, em conferÍncia, no Tribunal Constitucional:

A ñ O relatÛrio

††††††††††† 1 - A., reclama para a conferÍncia, nos termos do n.∫ 3 do art. 78∫-A da Lei n.∫ 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decis„o sum·ria proferida pelo relator que decidiu n„o tomar conhecimento do recurso interposto do acÛrd„o da SecÁ„o de Contencioso Tribut·rio do Supremo Tribunal Administrativo, no qual pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de dez dimensıes normativas diferentes que definiu, sendo uma relativa ao artigo 47∫, n.∫ 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quatro concernentes ao artigo 25∫, n.∫ 1 do Decreto-Lei n.∫ 267/85, de 16 de Julho, duas respeitantes ao artigo 25∫, n.∫ 2 do mesmo Decreto-Lei n.∫ 267/85, e, finalmente, trÍs referentes ao artigo 57∫ ß 4∫ do referido Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

††††††††††† 2 - Em fundamento da sua reclamaÁ„o a reclamante alega o seguinte:

††††††††††† ´1. A A. submeteu ‡ apreciaÁ„o do Tribunal Constitucional a quest„o da conformidade das normas que integram a ´ratio decidendiª do acÛrd„o do Supremo Tribunal Administrativo recorrido com o ´princÌpio do Estado de direitoª, consagrado no artigo 2∞ da ConstituiÁ„o, e com os artigos 20∫, n.∫ 1 e n.∫ 4, e 268∞, n.∫ 4, tambÈm da ConstituiÁ„o.

  1. FÍ-lo, n„o por pretender que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre ´questıes a tÌtulo acadÈmicoª, mas para tentar conseguir algo que devia poder alcanÁar facilmente: que o Supremo Tribunal Administrativo aprecie a legalidade de uma pron˙ncia administrativa atravÈs da qual foi-lhe exigido o pagamento de 1.548.122.323$00, pron˙ncia administrativa essa que os Senhores Doutores B. e C. consideraram, num parecer jurÌdico que consta dos autos, como manifestamente ilegÌtima e, neste ˙ltimo ponto acompanhados pelo prÛprio INGA, como contenciosamente impugn·vel.

    I DO ARTIGO 47∫ ß 1 ∫ do RSTA

  2. Foi, assim, requerida a apreciaÁ„o da constitucionalidade da norma contida no artigo 47∫, ß 1∫ do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), quando interpretada no sentido de que o pagamento de 573.114.197$70 corporiza uma aceitaÁ„o integral de um acto administrativo atravÈs do qual È exigido o pagamento de 1.548.122.323$00, mesmo que, a quando do pagamento daquela quantia de 573.114. 197$70, j· tivesse sido requerida, ao abrigo do artigo 30∫ e do artigo 31∫ do Decreto-Lei n.∫ 267/85, a notificaÁ„o, para efeitos de impugnaÁ„o contenciosa, da fundamentaÁ„o integral da deliberaÁ„o em causa.

  3. A douta decis„o de que agora se reclama, fazendo, salvo o devido respeito, uma interpretaÁ„o errada do que foi requerido, considera que a dimens„o normativa que foi definida pela A. È diferente da que foi aplicada, porque o requerimento do recurso incluiu na "normatividade do preceito legal aqui em causa um segmento integrado por uma hipÛtese factual que n„o È levado em conta na dimens„o do artigo 47∫ ß 1∫ do RSTA, qual seja o de ´sendo que, aquando do pagamento daquela quantia de 573.114.197$00, em 7 de Abril de 1989, j· a ora recorrente tinha, em 16 de MarÁo de 1989, requerido ao abrigo do artigo 30∫ e do artigo 31∫ do Decreto-Lei n.∫ 267/85, de 16 de Julho, que lhe fosse notificada, para efeitos de impugnaÁ„o contenciosa a fundamentaÁ„o integral da deliberaÁ„o em causaª"

  4. A decis„o ora reclamada considera ainda que a A. o que pretende È discutir a prÛpria decis„o do STA, quanto ao juÌzo que ela fez sobre a existÍncia de aceitaÁ„o pelo recorrente do acto administrativo impugnado, j· que ´apresenta-se a negar o resultado do juÌzo de facto e a respectiva valoraÁ„o jurÌdica que foram feitas pelo tribunal a quo no sentido de que a referida regularizaÁ„o de contas sÛ poderia ser entendida como aceitaÁ„o do actoª.

  5. Ao contr·rio do que foi considerado, a A. n„o quer, como È evidente, discutir a sentenÁa do STA, o que pretende È que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do artigo 47∫, ß 1∫ do RSTA, quando interpretado, como aconteceu no referido acÛrd„o, com uma dimens„o de acordo com a qual a aceitaÁ„o de parte do conte˙do dispositivo de um acto administrativo impede o interessado de impugnar contenciosamente a outra parte.

  6. Foi com esta dimens„o normativa que o STA aplicou artigo 47∫, ß 1∫ do RSTA, e È a constitucionalidade desta mesma dimens„o normativa que a A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

  7. Quando se refere, no requerimento do recurso, que atÈ se deu a circunst‚ncia de, in casu, a A. ter pago a quantia de 573.114.197$70, j· depois de, atravÈs de um pedido ,de notificaÁ„o da fundamentaÁ„o integral do acto em causa, ter revelado expressamente a sua intenÁ„o de recorrer contenciosamente, isso em nada altera a definiÁ„o desta dimens„o normativa do artigo 47∫ ß 1∫ do RSTA cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, dimens„o essa que È, repita-se, a que foi aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo: aquela de acordo com a qual a aceitaÁ„o de parte do conte˙do dum acto administrativo impede o aceitante de impugnar a outra parte desse acto.

  8. Essa ´hipÛtese factualª que a A. referiu no enunciado do seu pedido de apreciaÁ„o da constitucionalidade da referida dimens„o interpretativa do artigo 47∫, ß 1∫ do RSTA n„o assume, como È bom de ver, qualquer relevo para este caso.

  9. A referÍncia a essa ´hipÛtese factualª visou apenas salientar que, in casu, poderia ;atÈ estar em causa a apreciaÁ„o da constitucionalidade do artigo 47∫, ß 1∫, do RSTA, quando interpretado no sentido de que pode ser impedido de recorrer contenciosamente dum acto administrativo quem manifestou, atravÈs dum requerimento que consta dos autos, a sua intenÁ„o de recorrer contenciosamente desse acto.

  10. Em suma, o que a A. pretende È que seja apreciada, ‡ luz dos par‚metros invocados, a constitucionalidade do artigo 47∫, ß 1∫, do RSTA, quando interpretado, como o interpretou o douto acÛrd„o do STA: no sentido de que a aceitaÁ„o de parte do conte˙do de um acto administrativo implica que o aceitante n„o possa impugnar a outra parte desse acto.

  11. E note-se que esta quest„o È relevante, uma vez que o artigo 47∫, ß 1∫ do RSTA, com a dimens„o interpretativa agora em causa, foi determinante para a acÛrd„o do STA, uma vez que a aplicaÁ„o dessa norma, interpretada desse modo, constituiu a ´ratio decidendiª e n„o um simples ´obiter dictumª desse acÛrd„o.

    II

    DO ARTIGO 25∞/1 DA LPTA (A)

  12. A A. requereu tambÈm a apreciaÁ„o da constitucionalidade da norma contida no artigo 25∫/1 do Decreto-Lei n.∫ 267/85, de 16 de Julho, quando interpretada no sentido de que um acto de execuÁ„o de um acto administrativo n„o pode ser impugnado contenciosamente, mesmo que a impugnaÁ„o se fundamente em vÌcios prÛprios desse acto de execuÁ„o.

  13. Tendo a A., invocado v·rios vÌcios prÛprios e especÌficos do acto ´de execuÁ„oª, o STA, para considerar esse acto inimpugn·vel, sem se pronunciar acerca desses vÌcios, teve, sem margem para d˙vidas, que interpretar o artigo 25∫/1 do Decreto-Lei n.∫ 267/85, no sentido de que um acto de execuÁ„o de um acto administrativo n„o pode ser impugnado contenciosamente, mesmo que a impugnaÁ„o se fundamente em vÌcios prÛprios desse acto de execuÁ„o.

  14. Ora È precisamente esta dimens„o interpretativa do artigo 25∫/1 do Decreto-Lei n.∫ 267/85 que a A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

  15. DaÌ que, salvo o devido respeito, se n„o possa aceitar a tese segundo a qual a norma em causa n„o foi aplicada com a dimens„o normativa que a A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

  16. Aproveita-se para deixar claro que a ora Reclamante n„o pretende que o Tribunal Constitucional se substitua ‡ Recorrente na definiÁ„o da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, o que requer È que seja apreciada a norma contida no citado artigo 25∫/1, quando interpretada nos termos em que foi aplicada pelo STA: no sentido de que um acto de execuÁ„o de um acto administrativo n„o pode ser impugnado contenciosamente, mesmo que a impugnaÁ„o se fundamente em vÌcios prÛprios e especÌficos desse acto.

  17. A douta decis„o de que agora se reclama parece, salvo o devido respeito, partir dum pressuposto errado: o de que o facto de um acto de execuÁ„o n„o inovar em relaÁ„o ao acto administrativo definitÛrio implica necessariamente que esse acto de execuÁ„o n„o possa sofrer de vÌcios prÛprios e especÌficos dele.

  18. Tanto assim que, no que respeita a esta quest„o, o douto acÛrd„o do STA, diz apenas que a deliberaÁ„o do Conselho Directivo do INGA n„o inovou em relaÁ„o ‡ Portaria n.∫ 762-D/81, sem sequer se pronunciar acerca dos vÌcios prÛprios que foram imputados pela A. a essa deliberaÁ„o, tais como o vÌcio de incompetÍncia, o vÌcio de falta de fundamentaÁ„o e o vÌcio de violaÁ„o de lei.

  19. Ao contr·rio do que se afirma na douta decis„o objecto da presente reclamaÁ„o, a A. n„o ´se apresenta a contraditar o juÌzo de facto feito pelo acÛrd„o recorrido sobre o concreto conte˙do do acto de execuÁ„o e, portanto, a discutir a prÛpria decis„o judicialª, longe disso.

  20. Na verdade, ´o juÌzo de facto feito pelo acÛrd„o recorrido sobre o conte˙do do acto de execuÁ„oª consiste apenas e somente em considerar que o acto em causa È um acto de execuÁ„o que em nada inova em relaÁ„o ao acto executado.

  21. SÛ que isto nada tem a ver com a interpretaÁ„o do artigo 25∫/1 da LPTA que levou o STA a n„o apreciar os vÌcios prÛprios que foram imputados a esse ´acto de execuÁ„oª: a interpretaÁ„o segundo a qual um acto de execuÁ„o de um acto administrativo n„o pode ser impugnado contenciosamente, mesmo que a impugnaÁ„o se fundamente em vÌcios prÛprios e especÌficos desse acto de execuÁ„o.

    23 E note-se, para melhor definir o quadro desta quest„o, que o facto da deliberaÁ„o do INGA n„o inovar em relaÁ„o ‡ Portaria n.∫ 752-D/81, n„o impede que essa deliberaÁ„o sofra dos vÌcios prÛprios que a A. lhe imputou: vÌcio de incompetÍncia, vÌcio de falta de fundamentaÁ„o e vÌcio de violaÁ„o de lei.

  22. N„o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT