Acórdão nº 254/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2004

Data14 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 254/2004 Processo n.º 143/04 2ª Secção

Relator ? Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório AUTONUM 1.Por sentença datada de 14 de Novembro de 2002, o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, 2º Juízo Criminal, condenou sociedade A., e B., melhor identificados nos autos, respectivamente, ?na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 200 (duzentos) euros, no montante global de vinte e quatro mil euros?, e ?na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 100 (cem) euros, no montante global de doze mil euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 7.º do mesmo Diploma?.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas suas alegações:

1 ? A recorrente completou todo o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado até 23 de Outubro de 2000, tendo pago em prestações.

2 ? Em 4 de Maio de 1998 enviou as declarações periódicas para os Serviços da Administração do IVA.

3 ? Com base na sua comunicação, através das declarações periódicas, foram instaurados os respectivos processos de contra-ordenação, conforme constam dos autos, tendo a recorrente sido condenada a pagar as coimas fixadas, a título de negligência e com culpa atenuada.

4 ? O processo criminal teve origem em processo de averiguações da Direcção de Finanças do Porto, que nada tem a ver com os processos de contra-ordenação referidos.

5 ? Há contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto o Tribunal a quo não teve em consideração a existência de diversos processos, confundindo os processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelos Serviços Centrais do IVA com o processo de averiguações que deu origem ao processo criminal.

6 ? Errando também o apuramento e fundamentação da matéria de facto, quanto a esta distinção e quanto à prova produzida nuns e noutros processos.

7 ? Errou também, salvo o devido respeito, porquanto não distinguiu as situações de aplicação de coimas pelos Serviços da Administração Fiscal das outras em que a competência pertence ao Juiz.

8 ? Não teve em conta a douta sentença que o disposto no art. 231.º CPT se encontra revogado tacitamente desde a entrada em vigor do RJIFNA e expressamente com a publicação do CPPT e do RGIT.

9 ? Errou na sua fundamentação a douta sentença, porquanto não distinguiu que para efeitos do art. 61.º, d), do RGIT, a acusação se reporta a crime fiscal cujos indícios foram apurados no processo de contra-ordenação.

10 ? Errou a douta sentença na sua fundamentação e aplicação do direito, porquanto não teve em conta o regime especial da legislação fiscal, não tendo em conta o disposto no art. 203.º, n.º 5, do CPT e os arts. 53.º e n.º 4 do art. 54.º do RJIFNA.

11 ? Confundiu a douta sentença, desprezando a existência de vários processos autónomos, sendo uns de contra-ordenação, outro de averiguações, errando porquanto apenas quanto a este é que houve lugar à suspensão, nos termos do art. 203.º, n.º 3, do CPT, não tendo havido suspensão quanto aos processos de contra-ordenação instaurados com base nos Autos de Notícia levantados pelos Serviços de Administração do IVA, por nem sequer haver indícios de crime fiscal e como tal não podem ser abrangidos pelo crime fiscal.

12 ? Errou a douta sentença porquanto não diferenciou correctamente a tramitação processual dos processos de contra-ordenação, do processo de averiguações e do processo criminal.

13 ? Considerou a douta sentença que os recorrentes cometeram um crime continuado, sendo que não está provado que tenha havido falta de pagamento de imposto no mês de Julho de 1997, o que lhe retira esse carácter.

14 ? De igual modo, a douta sentença não teve em atenção tratar-se de crime simples e não agravado, errando na interpretação do disposto no art. 105.º, n.º 5, do RGIT e fazendo errada interpretação na moldura penal, e não atender ao disposto no art. 79.º do CP.

15 ? Exagerou a douta sentença nas penas aplicadas, não tendo em consideração a concordância entre os normativos do RGIT e o referido art. 79.º do CP.

16 ? Não teve em devida conta o disposto no art. 22.º do RGIT, nem os arts. 43.º e 44.º do mesmo normativo, nem o carácter negligente, provado nos processos de contra-ordenação.

17 ? Houve violação do princípio ?Non bis in idem?, porquanto o processo crime vem na sequência de um processo onde se...

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