Acórdão nº 234/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução02 de Abril de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 234/04 Proc. n.º 394/04 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório.

  1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 29 de Abril de 2003, foi decidido conceder provimento a um recurso, interposto pela Fazenda Pública, de uma decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a impugnação que a ora reclamante, sociedade A., havia interposto de uma liquidação de IRC de 1992.

  2. O acórdão foi notificado à ora reclamante em 2 de Maio de 2003. Em 30 de Maio de 2003, a ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso não foi admitido por despacho do Relator, de 13 de Janeiro de 2004. É o seguinte o seu teor:

    ?[...] Requerimento do recurso de fls. 436:

    Importa considerar que:

    O Acórdão do TCA de que se pretende interpor recurso é de 29/04/2003 e foi notificado à recorrente por via postal registada em 03/05/2003 sendo que só em 30/05/2003 foi apresentado o requerimento do recurso.

    É perante tal factualidade que temos de apreciar da tempestividade do recurso.

    O prazo para interpor recurso é de dez dias nos termos do artigo 75.º da Lei 28/82 de 15/11 na redacção dada pela Lei 13/A/98 de 26/02, sendo certo que no caso dos autos não é admissível recurso ordinário para o STA em virtude de a petição de impugnação ser de 29/06/98 (posterior a 15/09/97 data de entrada em funcionamento do TCA) e por atenção ao disposto nos artigos 103.º, n.º 1, a) e 120.º do ETAF na redacção introduzida pelo D.L. 229/96 de 29 de Novembro, 5.º, n.º 1 do mesmo D-Lei e 114.º do mesmo ETAF.

    Ora é manifesto que na data da apresentação do requerimento de recurso há muito que se havia esgotado o prazo de 10 dias que a impugnante tinha para recorrer.

    Pelo exposto não se admite o recurso com o fundamento na sua extemporaneidade. [...]?.

  3. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que a reclamante fundamenta nos seguintes termos:

    ?[...] 1. Estabelece o artº. 75º., n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13-A/98, que ?o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (..)?

  4. - Por sua vez, determina o artigo 69º., n.º 2, da citada Lei do Tribunal Constitucional, que os recursos que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. - tal como sucede no caso vertente - só podem ser...

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