Acórdão nº 182/04 de Tribunal Constitucional, 23 de Março de 2004

Data23 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 182/2004

Proc. n.º 130/01

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A ? O relatório

1 - A. recorre para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2000, 30 de Novembro de 2000 e de 8 de Fevereiro de 2001, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade dos «artigos 751º do Código de Processo Civil (CPC), de 1961, por violação dos princípios e normas consagradas nos artigos 2º, 3º, n.º 3, 20º, n.os 1, 2, 4 e 5, 202º, n.º 2 (na vertente de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), 268º, n.os 1, 2 e 4 (direito à informação por parte da secretaria judicial), e 282º, n.os 3 e 4 (respeito pelo caso julgado), todos da Constituição; do artigo 175º, n.º 3 do CPC, por violação dos mesmos princípios e normas constitucionais já invocadas; do artigo 720º, n.º 1, ainda do mesmo código, conjugada com a do artigo 456º do CPC, na redacção anterior à reforma de 95/96, por violação dos princípios constitucionais do dispositivo e da confiança e da segurança jurídicas plasmados no artigo 2º da Constituição, e da garantia constitucional de defesa do artigo 32º, n.º 10; dos artigos 456º do CPC e 102º do Código das Custas Judiciais (CCJ), por violação dos princípios e das normas dos artigos 2º, 3º, n.º 3, 18º, n.os 1 e 2, 20º, n.os 1 e 4, 25º, n.º 1 (integridade moral), 26º, n.º 1 (direito ao bom nome e reputação), 32º, n.º 10, 62º, n.º 1, e 165º, n.º 1, alíneas b) e i), da Constituição; e do artigo 16º do CCJ, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, e da legalidade e tipicidade tributárias, ínsitos no artigo 2º e normas do artigo 165º, n.º 1, alíneas b) e i), da Constituição?.

2 - Nas decisões recorridas, decidiu-se, em resumo:

  1. no acórdão de 12 de Outubro de 2000 - ordenar a autuação em separado dos elementos incorporados em outro processo (o processo principal) relativos à passagem de uma certidão requerida pelo recorrente ao relator do processo principal, no Tribunal Constitucional; indeferir a arguição de nulidade de passagem, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, da certidão requerida, e condenar o Requerente na multa de 100 UC., por litigância de má fé, sendo esta decisão do seguinte teor:

    A requerimento de A. e conforme o decidido pelo Relator, há que considerar três itens:

    1° Processamento em separado da questão relativa à passagem de certidão;

    2° Nulidade do despacho que ordenou a passagem da referida certidão;

    3° Litigância de má fé por via da actuação do referido Requerente.

    1ª questão:

    Processamento em separado da questão relativa à passagem de certidão.

    Pretendeu-se a passagem de uma certidão para fins de demonstração de que de determinados despachos da Relação, a fixarem o efeito de recurso, não tinham sido impugnados. A questão que foi posta pelo Requerente ao Tribunal Constitucional, entre muitas outras, traduziu-se na invocação da inconstitucionalidade da disposição processual que permite aos Tribunais Superiores a alteração do efeito do recurso.

    Aquele Tribunal enviou, por despacho não impugnado, o processo a este Supremo para que aqui se passasse a certidão pretendida. O que se fez de pronto, afirmando-se que os referidos despachos não haviam transitado, já que só é susceptível de transitar o que não pode ser alterado. É o que resulta literalmente da lei.

    Surge, então, a presente questão, na linha complexiva, obstacularizante, utilizada infatigavelmente aos longos dos autos.

    Justifica-se, pois, claramente, o processamento do presente incidente, em separado, nos termos do art. 720º do CPC, para que, entretanto, o processo principal possa prosseguir os seus termos.

    2ª questão:

    Nulidade do despacho que ordenou a passagem da referida certidão.

    O despacho do Relator, que ordenou a passagem da certidão, seria nulo porque não foi isso que o Requerente pediu, pois pretendia a baixa do processo à Relação para ela proferir o respectivo despacho. Seria mais uma longa pausa no processo, pretensão obviamente integrada no mencionado propósito obstrutivo, a esmo evidenciado, do andamento normal dos autos.

    O Tribunal Constitucional entendeu não se pronunciar sobre a matéria e ordenou que o processo fosse remetido a este Supremo exactamente para aquele fim. O respectivo despacho não o impugnou o Requerente. Sublinha-se, mais uma vez, a falta de razão justificativa da pretendida baixa do processo, quando, afinal, se discutia a referida inconstitucionalidade e a lei declara a mencionada alterabilidade. Fosse qual fosse a posição da Relação, nada se alteraria.

    Desde modo, resulta a pertinência do despacho do Relator quando afirma:

    ?Está em causa a competência para a passagem de uma simples certidão a fim de, segundo os Requerentes, ser remetida a várias entidades que indicam.

    Entendeu a Ex.ma Consª. Relatora do Tribunal Constitucional não ordenar tal passagem, mandando que os autos fossem remetidos a este Supremo para tal fim. Neste Pretório foi ordenado aquele acto e a entrega aos Requerentes, devolvendo-se os autos àquele Tribunal. Aqueles, porém, entendem que a passagem da certidão deve ser ordenada pelo Tribunal que praticou os actos certificandos. Salvo o devido respeito, é simplesmente absurda e inoportuna tal pretensão, pois que, numa perspectiva teleológica, não se vislumbra outra finalidade para além de entraves ao andamento normal de um processo - providência cautelar -, por sua natureza urgente.

    Certidão é uma simples cópia destinada a comprovar os actos que menciona. E um mero documento estático, carecente de potencialidade criadora ou destrutiva, mas os Requerentes parece que pretendem obter uma declaração do Tribunal recorrido no sentido de que as decisões certificandas não transitaram porque nenhum recurso foi interposto, pretendendo, assim, extrair um efeito dinâmico, criativo, da certidão. A anodinia de tal declaração e o irrealismo da pretensão são patentes, porque sempre se tomba na mesma situação expressa a fls. 20 do acórdão deste Supremo, nos autos proferido: ?Como é sabido, o erro quanto ao efeito e ao regime de subida dos recursos não faz caso julgado, podendo os tribunais superiores alterá-los. O Tribunal da Relação entendeu que a todos os recursos cabia efeito suspensivo, subindo imediatamente, nos próprios autos.

    Esta posição pode - e deve, se for o caso - ser revista hic et nunc ...?

    E entendeu-se, efectivamente, que era o caso, pelo que não se compreende a tese dos Requerentes, invocadora, inclusive, de uma panóplia de inconstitucionalidades, a não ser em defesa do referido escopo - mera perturbação da tramitação processual - ética e juridicamente incomportável.

    O nosso despacho ordenador da passagem da certidão não enferma, pois, de qualquer vício, pelo que terá a questão que ser submetida à. CONFERÊNCIA, como se requer.?

    Feita esta...

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