Acórdão nº 170/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução19 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 170/04

Proc. 82/04

  1. Secção

Rel. Cons. Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A Junta de Freguesia A., recorrente no Proc. nº 3679/92, da 6ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrido B., veio, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do despacho certificado a fls.17, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor do acórdão de 6/5/03, que negara provimento ao recurso de revista.

    Sustenta que o recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, deve ser admitido, pelo seguinte:

    1. Quanto à questão de inconstitucionalidade normativa :

      ?In casu, a recorrente fundou o seu recurso no facto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter feito uma interpretação, ainda que implícita, do artº 342º do C.C., a qual subverte e adultera completamente a interpretação que vem sendo dada quer pela doutrina quer pela jurisprudência àquele preceito, segundo a qual aquele que invoca um direito está obrigado a fazer prova dos factos constitutivos do mesmo. No caso dos autos tendo o recorrido alegado o seu cumprimento estava, por força daquela regra, obrigado a prová-lo.

      A interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez no douto Acórdão desta regra foi dispensar o recorrido de fazer prova de que cumpriu, presumindo esse cumprimento do facto da recorrente não ter logrado provar o não cumprimento invocado, impondo a esta um ónus da prova que pela aplicação do artº 342º do C.C. lhe não pertencia.

      Explicou ainda a recorrente que essa interpretação violava o princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição, na medida em que essa discriminação, pela qual se dispensou o recorrido de fazer prova do seu cumprimento, se deveu ao facto de a categoria profissional de arquitecto que o Supremo Tribunal de Justiça caracterizou como produtor de obra de cariz intelectual, inteiramente livre e responsável pelo seu trabalho, o qual, apesar de no mesmo Acórdão se ter dito que se concretizava na apresentação de um projecto apto ao fim pretendido, a verdade é que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do artº 342º do C.C. dispensou o recorrido de ter de provar que o projecto apresentado serviu o fim pretendido, atirando para cima da recorrente o ónus de isso ter de provar.

      Em face disto a recorrente concluiu que o Supremo Tribunal de Justiça efectuou uma interpretação implícita do artº 342º do C.C., que traduz na sua inconstitucionalidade por violação do artº 13º da C.R.P. referente ao princípio da igualdade.

      Pensamos por isso que a inconstitucionalidade foi correctamente enquadrada no artº 70º nº 1 b) da LOTC e artº 280º nº 1 b) do C.R.P.?

    2. Quanto ao ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade

      ?Sabe a recorrente que é princípio firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, enquanto requisito de admissibilidade de recurso, que a questão da constitucionalidade seja levantada durante o processo em termos de conferir ainda ao Tribunal recorrido a hipótese de sobre ela tomar posição antes de se ter esgotado o seu poder jurisdicional.

      Todavia, tal como se dá conta no requerimento de interposição de recurso a jurisprudência deste Tribunal tem admitido excepções a esta regra quando a questão em apreço seja de todo imprevisível e excepcional em termos do recorrente não a ter podido levantar ainda quando o poder jurisdicional do Tribunal ?a quo? se tenha esgotado.

      A recorrente defende ser este o caso.

      Na verdade, a recorrente entende que a regra do artº...

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