Acórdão nº 134/04 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 134/04 Proc. n.º 137/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório.

  1. Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 12 de Dezembro de 2002, foi decidido julgar procedente a impugnação judicial que a ora recorrida A., havia deduzido contra a autoliquidação da Taxa de Comercialização dos Produtos de Saúde, referente a Setembro de 2001, no montante de ? 65.789,64. Para concluir desta forma aquela decisão recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao disposto no n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa de comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final.

  2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público naquele Tribunal, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, al. a) e 72º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da LTC, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa de comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  3. Já neste Tribunal foi o representante do Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

    ?1 ? O princípio de reserva de lei fiscal, constante do artigo 103º, n.º 2 ? conjugado com o artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa ? apenas implica que a lei ? editada ou credenciada pelo Parlamento ? que cria determinado imposto deve determinar (para além dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes) a respectiva incidência e a taxa.

    2 ? A norma constante do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000, desaplicada na decisão recorrida, ao determinar que a taxa sobre comercialização de produtos de saúde, ali prevista, incide sobre o volume de vendas de cada produto e tem por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, define, em termos bastantes, a matéria colectável sobre que vão incidir as taxas previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

    3 ? Não viola o princípio da tipicidade ou da legalidade fiscal a circunstância de, vigorando um regime de autoliquidação de tal tributo, o obrigado tributário poder estar em situação de dúvida subjectiva acerca do efectivo preço de venda ao público, praticado no período em causa, carecendo, consequentemente, a referida autoliquidação de assentar num valor presumível ou hipotético.

    4 ? Tais dificuldades práticas, associadas exclusivamente ao regime de liquidação do tributo, são absolutamente estranhas aos princípios da tipicidade e legalidade fiscal, não podendo naturalmente nelas fundar-se violação da norma constitucional do artigo 103º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá proceder o presente recurso?.

  4. Contra-alegou a recorrida , tendo concluído da seguinte forma:

    ?A. A denominada «taxa sobre comercialização de produtos de saúde» deve ser materialmente qualificada como um verdadeiro e próprio imposto.

    1. A definição da base de incidência objectiva do imposto, por um lado, e a respectiva liquidação e cobrança, por outro, não podem ser consideradas separadamente, para efeitos de aplicação do princípio da legalidade, sempre que a determinabilidade da primeira seja posta em causa pelo regime legalmente estabelecido para estas últimas.

    2. O número 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, ao estabelecer que o imposto criado seja autoliquidado no momento da introdução dos produtos de saúde no mercado, implica que a referida liquidação seja efectuada pelos respectivos sujeitos passivos sem que estes conheçam o «preço de venda ao consumidor final», ou seja, sem que a base de incidência objectiva seja determinável por tais sujeitos passivos.

    3. Uma vez que o regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT