Acórdão nº 126/04 de Tribunal Constitucional, 03 de Março de 2004

Data03 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 126/2004

Processo n.º 196/04

  1. Secção

Relator ? Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

AUTONUM 1.O Partido Social Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), ?com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Oleiros, no concelho de Ponte da Barca?, na eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004.

O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação ?Juntos por Oleiros?, a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

AUTONUM 2.Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por ?coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais?.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, ?a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações?.

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e...

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