Acórdão nº 123/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 123/04

Processo n.º 923/03

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

Pedido

  1. O Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

  2. A norma que constitui o objecto do pedido dispõe como segue:

    Artigo 7º Competência territorial

    As acções previstas no presente diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.

    O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.

    Os casos concretos em que tal norma foi julgada inconstitucional são os decididos pelo Acórdão n.º 58/03 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 92, de 19 de Abril de 2003, p. 6024 ss), pelo Acórdão n.º 233/03 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e pela Decisão Sumária n.º 247/03 (inédita). Em todas essas decisões se considerou que a norma em causa violava o artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República.

  3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos e requereu ao Tribunal que ? na hipótese de a norma em questão vir a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral ? tivesse em especial consideração ?razões imperativas de segurança jurídica e de interesse público, no sentido de fixar temporalmente os efeitos da decisão, reportando-os à data da publicação do respectivo Acórdão, com ressalva das situações litigiosas pendentes, nos termos do n.º 4 do artigo 282º da Constituição?.

  4. Apresentado o memorando pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, foi o mesmo discutido e definida a orientação do Tribunal, tendo o processo sido distribuído à relatora para a elaboração do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 63º, n.º 2, parte final, da mesma Lei.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    II Fundamentos

  5. O Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, em que se insere a norma questionada no presente processo, foi aprovado pelo Governo ao abrigo da sua competência legislativa própria (artigo 198º, n.º 1, alínea a), da Constituição) e, portanto, sem precedência de autorização legislativa parlamentar.

    A questão de inconstitucionalidade orgânica suscitada exige que o Tribunal averigue se tal autorização era necessária, uma vez...

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