Acórdão nº 121/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 121/04

Proc. n.º 617/03

TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 ? A. intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra instituição bancária B., e instituição bancária C. e D., pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia de 102 266 122$00 (Escudos), dos quais 77 266 122$00 a título de danos patrimoniais e 25 000 000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento e a declaração de nulidade do empréstimo creditado na sua conta de depósito em 8 de Outubro de 2000 no montante de 5 000 000$00.

Subsidiariamente, requereu a anulação do referido empréstimo e a condenação da primeira Ré a restituir-lhe tudo o que dele recebeu ou que debitou na sua conta de depósito à ordem, a título de juros, despesas e encargos ocasionados pelo processamento desse empréstimo, a liquidar em execução de sentença e ainda a declaração da ilicitude do débito de 5 000 000$00, em 11 de Outubro de 2000, na sua conta de depósito e a consequente condenação da primeira Ré a creditar aquela conta pelo valor de 5 000 000$00, bem como na condenação no pagamento de 610 822$00 de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 9 de Julho de 2001 até integral pagamento.

Formulou ainda outro pedido subsidiário, no caso de improcedência dos anteriores: a condenação do terceiro Réu a restituir ao autor a quantia de Escudos 5 000 000$00, acrescida da correspondente aos juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.

As Rés foram regularmente citadas e contestaram por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

O Réu, igualmente citado, contestou por excepção (invocando a excepção dilatória de incompetência do tribunal) e impugnação.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção dilatória, organizada a matéria de facto, assente e controvertida, realizando-se a audiência de discussão e julgamento em várias sessões.

Entretanto o Autor. agravou do despacho de fls. 456/457, proferido na primeira daquelas sessões, através do qual viu indeferida a pretendida gravação da audiência.

Na mesma ocasião, o Autor. agravou do despacho de fls. 317 que considerou não escritos alguns artigos da sua resposta à contestação.

Mais tarde, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, agravou o A. de um despacho proferido na segunda sessão que lhe indeferiu a pretensão de ampliar os quesitos sobre os quais incidiria o depoimento de parte por si requerido.

A acção foi julgada totalmente improcedente pelo Tribunal de Trabalho de Portimão, tendo o A. interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Em 29.10.2002, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão a negar provimento aos agravos e à apelação.

Inconformado, o Autor. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo, no que à presente questão de constitucionalidade interessa:

?A. Na audiência de partes, documentada na acta de folhas 187 dos autos, foi designada a data de 10 de Janeiro de 2002 para realização de audiência preliminar, e não para audiência de julgamento.

  1. Só em 21 de Dezembro de 2001, com a notificação que lhe foi feita do douto despacho de folhas 317 a 328 dos autos referidos antes, é que o ora Recorrente tomou conhecimento de que a audiência preliminar não se realizaria e de que, em lugar dela, e no mesmo dia para o qual a respectiva realização estava decidida, teria lugar a audiência de julgamento.

  2. Até esse momento, o Recorrente contava com a realização no dia 10 de Janeiro de 2002 da audiência preliminar e esperava exercer durante tal diligência os poderes e os direitos que para tal oportunidade se encontram previstos na lei ? nomeadamente, o direito, previsto no nº. 4 do artigo 68º do Código de Processo do Trabalho, de requerer a gravação da audiência.

  3. A gravação da audiência deve ser admitida ainda quando seja requerida...

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