Acórdão nº 97/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 97/2004 Processo n.º 485/01 - 1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.1. A. recorreu para o Plenário Geral do Tribunal de Contas da deliberação de 28 de Março de 2000 do Júri do concurso curricular para o recrutamento de juízes para o Tribunal de Contas ? aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Dezembro de 1999 ?, que o excluíra do concurso. Por acórdão de 28 de Maio de 2001 o Plenário Geral do Tribunal de Contas julgou, porém, improcedente o recurso, mantendo a deliberação impugnada.

Inconformado, o interessado interpôs desse acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando-o nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando impugnar a constitucionalidade da norma da alínea e) do artigo 19º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que acusa de desconforme com os princípios consagrados nos artigos 13º, 47º, n.º 2, 268º, n.º 3, e 20º, n.º 4, da Constituição. Invoca ainda, com referência ao recurso baseado nas alíneas g) e i) da citada LTC, o Acórdão n.º 128/99 deste Tribunal Constitucional (in DR, II Série, de 6 de Julho de 1999).

Admitido, o recurso foi posteriormente alegado. As respectivas conclusões são do seguinte teor:

  1. O Recorrente retira da deliberação do júri de 28 de Março de 2000 e do Acórdão no Tribunal de Contas n° 4/01 de 28 de Maio do Plenário Geral, já transitado em julgado, o reconhecimento do mérito do candidato e a comprovação como membro de Conselhos de Administração e de Conselhos Fiscais.

  2. Resultando, como provado, o exercício de funções de Mandatário Geral Substituto da B., durante quatro anos e de Presidente do Conselho de Administração da C., durante três anos.

  3. Detém, consequentemente, sete anos do exercício de cargos de ?direcção de empresas?, ao mais alto nível, isto é, de direcção cimeira, na interpretação de idêntico preceito, o do artigo 35º da Lei n° 86/89, que fez o Tribunal Constitucional no Ac. N° 129/97.

  4. E que o júri do actual concurso estabelece no critério produzido como preliminar - critério H - II, acolhendo assim tal interpretação: ?...o conceito de cargos de direcção de empresas engloba quer a direcção cimeira, quer a intermédia, nele não cabendo porém os cargos em órgãos de fiscalização - membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

  5. O (mesmo) júri considera, ao invés do anteriormente, já não discutível, portanto, o exercício de quatro anos, um mês e cinco dias, como Mandatário Geral, como serviço em cargos de direcção de empresas (v. pág. 8 da Acta n° 3/03).

  6. A não consideração no Ac. do T. Contas, em objecto nestes autos, também presente no critério preliminar H - II, dos cargos em órgãos de fiscalização, no conceito de direcção de empresas, não colhe o entendimento do Recorrente.

  7. Com efeito, face ao requisito da al. e) da Lei Orgânica do T.C., a direcção cimeira corresponde a cargos em órgãos de administração (membro do Conselho), deste modo, computável para os dez anos de direcção de empresas.

  8. Como a Lei equipara os cargos em órgãos de administração aos cargos em órgãos de fiscalização, o que bem se compreende, dada a competência material essencial do Tribunal de Contas e a ?ratio legis? do normativo, temos que o exercício de cargos como membro de conselhos fiscais se integra no conceito de direcção (cimeira) de empresas.

  9. Assim, se B (conselhos de adm.) = A (direcção cimeira de empresas) e se B = C (conselhos fiscais), logo C = A....

  10. Neste entendimento, agora reconhecido pelo júri na fixação do critério preliminar da direcção cimeira e direcção intermédia, ao Recorrente tem que ser computado, porque provado, dezoito anos de direcção de empresas (cimeira).

  11. A exclusão dos órgãos de fiscalização promovida pelo júri e constante do Ac. recorrido, é pois ilógica e contraria a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. n° 129/97, como bem refere o Proc. Geral da República, no seu Termo de Vista, presente nestes autos de recurso.

  12. Diz que não é curial desvalorizar-se um requisito de excelência perante cargos de direcção de menor porte ou importância funcional.

  13. Conclui o Recorrente pela interpretação que julga, também, dever ser acolhida pelo Tribunal Constitucional - a de que, a referida norma, ao exigir o exercício de três anos, ao mais alto nível, isto é, de direcção cimeira, na terminologia fixada, só pode significar três anos dos dez anos de direcção de empresas, e não 10 + 3.

  14. Não se pode exigir dez anos de direcção de empresas, que inclui a cimeira, isto é, a administração de empresas (conselhos), e depois, considerar a exigência, de novo, de mais três anos de direcção cimeira (conselhos) a acrescer aos dez, onde ela já está incluída, se não por absurdo.

  15. Mais a mais, quando se densifica, como se viu, o conceito de direcção de empresas a abarcar a direcção intermédia, como faz o júri do actual concurso e se reflecte nos Acórdãos referidos do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas ora recorrido.

  16. Mas, também, ao nível da direcção intermédia, considera o Recorrente de ter, pelo menos, não abarcando os Conselhos Fiscais, mais cinco anos e seis meses como Assessor Técnico da Direcção do Contencioso do D., e um ano e seis meses como membro da Comissão Executiva, de que requereu junção por certidão aos autos, pelo ?paralelismo? com o cargo de Adjunto do Director dos Serviços Comerciais para o Planeamento, do outro candidato, ora Recorrido n° 2, e ainda, cerca de um ano como Director do E. (doc. junto aos autos e ora em anexo ).

  17. O Recorrente considera, por outro lado, que o fundamento da deliberação do júri, constante do Ac. do Tribunal de Contas Plenário, ora em recurso, já transitado em julgado, e ?essa foi a decisão?, se reportou apenas ao (não) preenchimento de dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas (v. pág. 17 do referido Ac. )

  18. Não qualquer outro fundamento, sob pena de o Recorrente ter direito ao recurso sobre todos os requisitos sobre os quais o Tribunal de Contas viesse a considerar ?a posteriori? não preenchido.

  19. Não discutiu, nem o júri, nem o Tribunal de Contas, dando como comprovado, o requisito do reconhecido mérito, que diga-se abrange-se não só o mérito jurídico, mas, e mais importante, o mérito decorrente do exercício de cargos de gestão ou de fiscalização (v. voto de vencido do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e do júri).

  20. Pois caso entendesse que ele não se verificava (como bem refere o Proc. Geral da República no Termo de Vista), devia-o ter feito expressa e fundamentadamente, até porque é o primeiro requisito a ser apreciado, logicamente, e não o segundo.

  21. A desigualdade no tratamento das duas candidaturas e na apreciação curricular, como comprovada, seja a propósito do reconhecido mérito, seja a propósito do requisito da direcção de empresas, motivaram a impugnação da deliberação de admissão e graduação do ora Recorrido 2º.

  22. A falta de fundamentação arguida (como bem refere o Proc. Geral da República) abrange, igualmente, os dois requisitos citados no ponto anterior.

    1.2. Na sequência da apresentação das conclusões da alegação do recorrente foi proferido despacho nos seguintes termos:

    ?Equacionando-se agora a hipótese de não poder tomar-se conhecimento do recurso, em virtude de, face às conclusões apresentadas, se poder concluir que o Recorrente abandonou a questão de constitucionalidade, passando a discutir a decisão, em si mesma considerada e seus fundamentos, e que não se verificam os pressupostos do recurso relativamente aos fundamentos das alíneas g) e i) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não ocorrer...

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