Acórdão nº 97/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 97/2004 Processo n.º 485/01 - 1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.1. A. recorreu para o Plenário Geral do Tribunal de Contas da deliberação de 28 de Março de 2000 do Júri do concurso curricular para o recrutamento de juízes para o Tribunal de Contas ? aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Dezembro de 1999 ?, que o excluíra do concurso. Por acórdão de 28 de Maio de 2001 o Plenário Geral do Tribunal de Contas julgou, porém, improcedente o recurso, mantendo a deliberação impugnada.
Inconformado, o interessado interpôs desse acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, fundamentando-o nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando impugnar a constitucionalidade da norma da alínea e) do artigo 19º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que acusa de desconforme com os princípios consagrados nos artigos 13º, 47º, n.º 2, 268º, n.º 3, e 20º, n.º 4, da Constituição. Invoca ainda, com referência ao recurso baseado nas alíneas g) e i) da citada LTC, o Acórdão n.º 128/99 deste Tribunal Constitucional (in DR, II Série, de 6 de Julho de 1999).
Admitido, o recurso foi posteriormente alegado. As respectivas conclusões são do seguinte teor:
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O Recorrente retira da deliberação do júri de 28 de Março de 2000 e do Acórdão no Tribunal de Contas n° 4/01 de 28 de Maio do Plenário Geral, já transitado em julgado, o reconhecimento do mérito do candidato e a comprovação como membro de Conselhos de Administração e de Conselhos Fiscais.
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Resultando, como provado, o exercício de funções de Mandatário Geral Substituto da B., durante quatro anos e de Presidente do Conselho de Administração da C., durante três anos.
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Detém, consequentemente, sete anos do exercício de cargos de ?direcção de empresas?, ao mais alto nível, isto é, de direcção cimeira, na interpretação de idêntico preceito, o do artigo 35º da Lei n° 86/89, que fez o Tribunal Constitucional no Ac. N° 129/97.
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E que o júri do actual concurso estabelece no critério produzido como preliminar - critério H - II, acolhendo assim tal interpretação: ?...o conceito de cargos de direcção de empresas engloba quer a direcção cimeira, quer a intermédia, nele não cabendo porém os cargos em órgãos de fiscalização - membro de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
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O (mesmo) júri considera, ao invés do anteriormente, já não discutível, portanto, o exercício de quatro anos, um mês e cinco dias, como Mandatário Geral, como serviço em cargos de direcção de empresas (v. pág. 8 da Acta n° 3/03).
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A não consideração no Ac. do T. Contas, em objecto nestes autos, também presente no critério preliminar H - II, dos cargos em órgãos de fiscalização, no conceito de direcção de empresas, não colhe o entendimento do Recorrente.
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Com efeito, face ao requisito da al. e) da Lei Orgânica do T.C., a direcção cimeira corresponde a cargos em órgãos de administração (membro do Conselho), deste modo, computável para os dez anos de direcção de empresas.
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Como a Lei equipara os cargos em órgãos de administração aos cargos em órgãos de fiscalização, o que bem se compreende, dada a competência material essencial do Tribunal de Contas e a ?ratio legis? do normativo, temos que o exercício de cargos como membro de conselhos fiscais se integra no conceito de direcção (cimeira) de empresas.
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Assim, se B (conselhos de adm.) = A (direcção cimeira de empresas) e se B = C (conselhos fiscais), logo C = A....
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Neste entendimento, agora reconhecido pelo júri na fixação do critério preliminar da direcção cimeira e direcção intermédia, ao Recorrente tem que ser computado, porque provado, dezoito anos de direcção de empresas (cimeira).
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A exclusão dos órgãos de fiscalização promovida pelo júri e constante do Ac. recorrido, é pois ilógica e contraria a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. n° 129/97, como bem refere o Proc. Geral da República, no seu Termo de Vista, presente nestes autos de recurso.
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Diz que não é curial desvalorizar-se um requisito de excelência perante cargos de direcção de menor porte ou importância funcional.
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Conclui o Recorrente pela interpretação que julga, também, dever ser acolhida pelo Tribunal Constitucional - a de que, a referida norma, ao exigir o exercício de três anos, ao mais alto nível, isto é, de direcção cimeira, na terminologia fixada, só pode significar três anos dos dez anos de direcção de empresas, e não 10 + 3.
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Não se pode exigir dez anos de direcção de empresas, que inclui a cimeira, isto é, a administração de empresas (conselhos), e depois, considerar a exigência, de novo, de mais três anos de direcção cimeira (conselhos) a acrescer aos dez, onde ela já está incluída, se não por absurdo.
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Mais a mais, quando se densifica, como se viu, o conceito de direcção de empresas a abarcar a direcção intermédia, como faz o júri do actual concurso e se reflecte nos Acórdãos referidos do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas ora recorrido.
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Mas, também, ao nível da direcção intermédia, considera o Recorrente de ter, pelo menos, não abarcando os Conselhos Fiscais, mais cinco anos e seis meses como Assessor Técnico da Direcção do Contencioso do D., e um ano e seis meses como membro da Comissão Executiva, de que requereu junção por certidão aos autos, pelo ?paralelismo? com o cargo de Adjunto do Director dos Serviços Comerciais para o Planeamento, do outro candidato, ora Recorrido n° 2, e ainda, cerca de um ano como Director do E. (doc. junto aos autos e ora em anexo ).
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O Recorrente considera, por outro lado, que o fundamento da deliberação do júri, constante do Ac. do Tribunal de Contas Plenário, ora em recurso, já transitado em julgado, e ?essa foi a decisão?, se reportou apenas ao (não) preenchimento de dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas (v. pág. 17 do referido Ac. )
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Não qualquer outro fundamento, sob pena de o Recorrente ter direito ao recurso sobre todos os requisitos sobre os quais o Tribunal de Contas viesse a considerar ?a posteriori? não preenchido.
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Não discutiu, nem o júri, nem o Tribunal de Contas, dando como comprovado, o requisito do reconhecido mérito, que diga-se abrange-se não só o mérito jurídico, mas, e mais importante, o mérito decorrente do exercício de cargos de gestão ou de fiscalização (v. voto de vencido do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e do júri).
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Pois caso entendesse que ele não se verificava (como bem refere o Proc. Geral da República no Termo de Vista), devia-o ter feito expressa e fundamentadamente, até porque é o primeiro requisito a ser apreciado, logicamente, e não o segundo.
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A desigualdade no tratamento das duas candidaturas e na apreciação curricular, como comprovada, seja a propósito do reconhecido mérito, seja a propósito do requisito da direcção de empresas, motivaram a impugnação da deliberação de admissão e graduação do ora Recorrido 2º.
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A falta de fundamentação arguida (como bem refere o Proc. Geral da República) abrange, igualmente, os dois requisitos citados no ponto anterior.
1.2. Na sequência da apresentação das conclusões da alegação do recorrente foi proferido despacho nos seguintes termos:
?Equacionando-se agora a hipótese de não poder tomar-se conhecimento do recurso, em virtude de, face às conclusões apresentadas, se poder concluir que o Recorrente abandonou a questão de constitucionalidade, passando a discutir a decisão, em si mesma considerada e seus fundamentos, e que não se verificam os pressupostos do recurso relativamente aos fundamentos das alíneas g) e i) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não ocorrer...
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