Acórdão nº 89/04 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 89/04

Processo nº 426/02

3ª Secção

Rel. Cons. Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa ( 2º Juízo ? 2ª Secção) a liquidação de I.R.C. relativa ao ano de 1992.

    Da sentença que julgou improcedente a liquidação (fls. 139-149) recorreu a mesma sociedade para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo nos termos seguintes:

    ?1. O tribunal a quo considera que o ?juro decorrido? é um rendimento de capital para efeitos do disposto no artº 6º, nº 1, alínea c), do CIRS e encontra-se sujeito a retenção na fonte em sede de IRS e IRC, nos termos dos artºs. 74º, do CIRS e 75º do CIRC;

  2. Acrescenta ainda o Tribunal recorrido que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 263/92, de 24.11, vem clarificar o regime de tributação daquele ?juro decorrido? tendo, portanto, natureza interpretativa e, logo, eficácia retroactiva;

  3. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não tem razão;

  4. O ?juro decorrido? não tem a natureza de rendimento de capital mas de mais-valia decorrente da alienação de um título de dívida;

  5. Mesmo admitindo que aquele rendimento constitui um juro, ainda assim, à data da verificação do facto tributário o mesmo não estava sujeito a IRS nem a retenção na fonte para efeitos do mesmo imposto do IRC;

  6. A consideração do ?juro decorrido? como um rendimento de capital e a consequente imposição da obrigação de retenção na fonte só surgem com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 263/92;

  7. O Decreto-Lei nº 263/92 é inovador não se admitindo a sua aplicação retroactiva;

  8. A natureza inovadora decorre fundamentalmente da inexistência, à data do facto tributário, de uma norma de incidência estrita, de determinação do momento e do ?quantum? da sujeição a imposto e da consequente obrigação de retenção na fonte, relativa ao ?juro decorrido?;

  9. Inexistindo norma anterior não pode existir interpretação autêntica;

  10. Acresce que a aplicação retroactiva, nomeadamente na redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 263/92 aos artºs. 6º, nº 1, alínea c), e nº 3, 8º, nº 3, alínea c), e 39º, nº 3, do CIRS, pelo artº 2º aos artºs. 71º, nº 2, alínea e), e 75º, nº 6, do CIRC e pelo artº 3º ao artº 12º-A do Decreto-Lei nº 42/91, de 22.01, atenta contra as expectativas dos seus destinatários bem como contra os princípios da protecção da segurança e da certeza constitucionalmente consagrados;

  11. Aliás, a aplicação retroactiva de uma norma fiscal inovadora encontra-se constitucionalmente vedada;

  12. A proibição constitucional da retroactividade resulta, não só dos princípios da certeza e da protecção da segurança dos destinatários das normas, corolários do Estado de Direito, mas também do artº 103º, nº 3, da CRP na redacção dada pela 4ª Revisão Constitucional;

  13. Mesmo que o Decreto-Lei nº 263/92 tivesse natureza interpretativa, ainda assim a sua eficácia retroactiva seria inadmissível, sob pena de inconstitucionalidade como já o julgou doutamente o Acórdão nº 172/2000 de 22.03.2000, do Tribunal Constitucional;

  14. Em face do exposto deve ser revogada a decisão por ser ilegal e inconstitucional a liquidação adicional impugnada.

  15. Deve a sentença recorrida ser revogada por violação, nomeadamente, dos artºs. 6º, nº 1, alínea c), 10º, 8º, nº 1 e 2 e 74º do CIRS, do artº 75º do CIRC, bem como da redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 263/92 aos artºs. 6º, nº 1, alínea c), e nº 3, 8º, nº 3, alínea c), e 39º, nº 3, do CIRS, pelo artº 2º aos artºs. 71º, nº 2, alínea e), e 75º, nº 6 do CIRC e pelo artº 3º ao artº 12º-A do Decreto-Lei nº 42/91, de 22.01, e ainda, dos artºs. 16º, 106º e 108º, da CRP, na redacção anterior à 4ª Revisão Constitucional e pelo artº 103º, nº 3, da CRP, na redacção dada pela 4ª Revisão Constitucional e, em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação judicial.?

    Por acórdão de 10 de Abril de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

    Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 203 a 205), que foi recebido.

    Já no Tribunal Constitucional, após alegações da recorrente e da Fazenda Pública, o relator proferiu o seguinte despacho, ouvindo as partes sobre questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso ( fls. 203):

    ?1. - O A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Abril de 2002, visando, como explicitou no requerimento de interposição do recurso, a apreciação das normas dos ?artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, quando interpretadas, como o foram pelo douto tribunal a quo,, no sentido de que as mesmas têm natureza interpretativa e logo eficácia retroactiva?.

    Entende o recorrente que foram violados os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº3, e 103º, n.º 3, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 25 de Setembro.

  16. - Porém, em sede de alegações conclui o recorrente que:

    ?(...)

    9ª A aplicação retroactiva, nomeadamente da redacção dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 263/92...

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