Acórdão nº 74/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução30 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 74/04 Proc. 528/03 3ª Secção

Rel. Cons. Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. - A., identificado nos autos, instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra o banco B., acção pedindo a condenação do réu a reconhecer ?o direito do autor à pensão de reforma estabelecida nos ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1 de Janeiro de 1998, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalidades de reforma e diuturnidades vencidas no valor de 3.745.840$00, e bem assim nas vincendas, a que acrescem os juros de mora legais contados desde a citação?.

    Fundou a sua pretensão no facto de ter completado 65 anos de idade e de ter prestado serviço para o banco B./Departamento de Moçambique, desde 6 de Julho de 1953 a 24 de Março de 1975, data em que este banco cessou a sua actividade em Moçambique.

    Face à contestação do B., o autor provocou a intervenção principal do banco C., que também contestou.

    A acção foi julgada procedente, por sentença de 7 de Janeiro de 2002, sendo o réu condenado a pagar ao autor a pensão de reforma mínima, se montante mais elevado não for devido, desde 1 de Janeiro de 1998, sendo o montante já vencido, de ? 37 424,36, acrescido das mensalidades vincendas.

    Esta decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pelo B., sendo a acção julgada improcedente.

    O autor interpôs, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que motivou nos termos de fls. 240 a 248. A este recurso foi negado provimento, por acórdão de 18 de Junho de 2003, que confirmou o acórdão da Relação, com a seguinte fundamentação:

    ?[...]

    A questão fulcral que se coloca no presente recurso consiste em saber se o Autor e ora Recorrente tem direito a uma pensão de reforma a cargo do Réu B..

    Mas antes de mais convém tratar uma alegada omissão de pronúncia do acórdão impugnado, o que determinaria a sua anulação, pois que, segundo o Recorrente, não se apreciou nele o seu direito relativamente ao C. (banco C. ).

    Ora esta questão só foi levantada nas alegações de recurso, quando o devia ter sido no requerimento de interposição do mesmo (v. art° 72°, n.º 1, do CPT/81 , aqui aplicável).

    Daí a extemporaneidade que leva a que, como é jurisprudência corrente deste Tribunal, dela não se possa conhecer.

    Entremos, então, no cerne do recurso.

    É sabido que os trabalhadores do sector bancário se encontram sujeitos a um regime de segurança social constante de instrumentos de regulamentação colectiva do respectivo sector, sendo responsável, em princípio, a entidade patronal do pensionista (v. acs desta 4ª Secção de 13.11.02, proc. n° 4 274/01, de 3.10.00, proc. n° 113/00 e de 27.9.00, proc. n° 90/00).

    No caso, o Autor ingressou na B., Departamento de Moçambique, em 6.7.53.

    E "continuou ao serviço do B. até 24.6.75, data em que o mesmo cessou a sua actividade naquela ex-colónia, tendo entrado nessa data ao serviço do banco C." (ponto 4 da matéria de facto).

    E "trabalhou para o banco C. desde 24.6.75 até 8 de Agosto de 1978, data em que deixou de pertencer ao quadro de pessoal desse banco" (ponto 5 da m. f. ).

    Como se viu já também, o B. e o C. celebraram entre si um Acordo, a que se seguiu um Aditamento, o que tudo consta dos autos, em que se estabelecia o seguinte, entre o mais:

    Ingressariam no quadro privativo do C. os trabalhadores que adquirissem a nacionalidade moçambicana, bem como aqueles que, com este banco, celebrassem contrato individual de trabalho;

    Ingressavam no "quadro de cooperantes" do B. para prestar serviço no C., sem que fossem funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa.

    O Autor tem nacionalidade portuguesa (ponto 6 da m.f.).

    O Autor à data de 24.6.75, não ingressou no quadro de cooperantes, do B. (ponto 9 da m.f.).

    Daqui inferiu o acórdão recorrido - se é que isso não resultava já directamente dos pontos 4 e 5 da matéria de facto -, sem margem para reparos, que o Autor ingressou no quadro privativo do C..

    E não venha agora o Autor pretender pôr em causa esta mudança de situações, questionando a sua validade e efeitos, ao afirmar que não actuou de livre vontade, pois que ilação diversa e que agora se mostra insindicável (v. art.º 85°, n.º 1, do CPT/81 , e 722°, n.º 2 e 729, n.º 1, do CPC) extraiu o acórdão impugnado ao dizer:

    "Não há dúvidas de que o Autor...

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