Acórdão nº 14/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2004

Data13 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 14/2004 Processo n.º 419/99

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Nos presentes autos, o relator, por despacho de 1 de Outubro de 2003, determinou a junção de cópia da Decisão Sumária n.º 127/2003, proferida no Processo n.º 101/03, e, considerando que do trânsito em julgado dessa Decisão Sumária ? que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sentença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara caduca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recorrente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão ? resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões judiciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

    O recorrente foi notificado desse despacho, em 8 de Outubro de 2003. Constatando que o mesmo não constituíra, no prazo aí assinalado, advogado que o patrocinasse, como é imposto pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator proferiu, em 31 de Outubro de 2003, despacho a julgar findo o presente recurso, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao tribunal a quo. Mais se consignou nesse despacho que, face à decisão nele tomada, ficava ?prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 77 [apresentado em 21 de Outubro de 2003, no qual o recorrente solicitava a suspensão da instância até à decisão final da reclamação para a conferência deduzida no processo n.º 26/02], que, como é óbvio, não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo fixado para a constituição de mandatário?.

    Notificado deste despacho, o recorrente dele vem reclamar para a conferência, aduzindo o seguinte:

    ?I ? QUESTÃO PRÉVIA Na decisão reclamada, depois de «julga(r)-se findo o presente recurso» pelo facto de que o recorrente «não constituiu, no prazo aí assinalado, advogado que o patrocinasse», dá-se a final por «prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 77», com base no...

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