Acórdão nº 11/04 de Tribunal Constitucional, 08 de Janeiro de 2004

Data08 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº11/04

Procº nº 739/2003.

  1. Secção.

Relator: Bravo Serra.

  1. Em 11 de Novembro de 2003 o relator lavrou decisão com o seguinte teor:

    ?1. Da deliberação tomada em 19 de Fevereiro de 2002, sob a forma de acórdão, pelo Conselho Superior da Magistratura, e por intermédio da qual foi, na sequência de inspecção ordinária aos serviços prestados na -----ª Vara ------- -------------, atribuída a classificação de Medíocre ao Juiz de direito Licº A., ficando o mesmo, em consequência dessa classificação e ex vi do artº 34º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, suspenso das suas funções, veio o aludido Juiz interpor recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Tendo sido determinado o cumprimento do disposto no artº 176º do indicado Estatuto, o que foi notificado ao recorrente por intermédio de carta registada expedida em 16 de Outubro de 2002, e tendo o recorrente apresentado a sua alegação na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Novembro seguinte, o Conselheiro Relator, em 25 de Novembro de 2002, exarou despacho em que disse: ?Operando a notificação os seus efeitos em 21/10/02, o prazo concedido pelo art. 176 º do EMJ expirou em 31/10/02. Por isso as presentes alegações são intempestivas, por tardias, não podendo ser recebidas?.

    Deste despacho veio o recorrente solicitar a sua aclaração e reforma, sustentando, em síntese:

    - que no requerimento de interposição do recurso contencioso se continham já as alegações, entendidas elas como a expressão e desenvolvimento das razões da discordância com acto impugnado, os vícios de que este estava inquinado e as normas jurídicas que se entendiam como violadas ou o sentido em que elas deveriam ter sido aplicadas;

    - que na alegação que foi considerada como extemporaneamente apresentada se reproduziu o alegado no petitório de recurso;

    - que deveria, assim, ser considerado que o recorrente estava dispensado de produzir alegação, ?sob pena de se incorrer numa interpretação da lei adjectiva, mormente dos artigos 67 § único do RSTA, 291º, n.º 2 e 690º n.º 3 do C.P.C., que viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrado no art.º 20º da Constituição, bem como do preceituado no art.º 268º n.º 4 da Lei Fundamental, violação essa que se traduziria na omissão de pronunciamento pelo Tribunal de recurso do objecto deste, não obstante o Recorrente lhe ter exposto, com toda a clareza e em toda a sua extensão, as razões da sua discordância, os vícios imputados ao acto recorrido e o sentido em que entende dever ser interpretado o direito aplicável?;

    - que, quando muito, deveria o impugnante ser notificado para apresentar «conclusões»;

    - que, de todo o modo, a alegação foi apresentada no prazo de vinte dias a que se reportava a...

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