Acórdão nº 718/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 2005

Data16 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 718/2005 Processo n.º 864/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., SA e como recorrida a Fazenda Pública, aquela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do chefe da repartição de finanças de Tondela que contra si ordenou a instauração de um processo de execução fiscal, invocando falta de um pressuposto processual e falta de requisitos essenciais do título executivo. A reclamação foi indeferida, considerando-se que não tinha sido efectuada ainda a penhora e não tinham sido alegados quaisquer factos reveladores de prejuízo irreparável, integrador das ilegalidades contempladas no n.º 3 do artigo 278° do CPPT, pelo que não seria esse o momento para conhecer do mérito da reclamação.

  2. Inconformada com esta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

    “1) A prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no principio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição de actos inúteis (art.137° do C PC), pelo que: apenas se for evidente que a pretensão não pode proceder, apenas nestes casos, deve o juiz indeferir, sem mais delongas, pretensão que lhe for presente.

    2) A falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamento de oposição, enquadrável nas alíneas do n.º l do art.204° do CPPT, pelo que: devem ser invocadas em requerimento na execução fiscal, tal como fez a recorrente.

    3) Não sendo evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder, não cabe despacho de indeferimento liminar pelo motivo de apenas se poder conhecer da mesma após a realização da penhora e da venda; trata-se de interpretação da lei que viola o princípio da economia processual e é, por isso ilegal a decisão recorrida que deverá vir revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências.”

  3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Setembro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso. Para tanto, escudou-se na seguinte fundamentação:

    “[...] O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no disposto no n.º l do artigo 278° do CPPT que apenas permite ao tribunal o conhecimento das reclamações quando, após a penhora .e venda, o processo lhe for remetido a final, considerando não ter sido invocado pela recorrente o prejuízo irreparável a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo. Somente nesses casos o recurso será de apreciação prioritária, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo. Ora nas suas alegações a recorrente não ataca os fundamentos em que assentou a decisão recorrida, pretendendo que deve ser apreciada a questão de fundo que invocou no recurso para a 1ª instância, invocando o princípio da economia processual. Todavia, tal princípio não pode fazer tábua rasa dos dispositivos legais como se eles não existissem. E a lei determina expressamente que o conhecimento das reclamações se fará apenas após a...

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