Acórdão nº 709/05 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 709/2005
Processo n.º 835/05
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 12 de Julho de 2005, proferido pelo do relator do Proc. n.º 1255/05-5 do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu, por considerá-lo extemporâneo, um recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional de um acórdão daquele Supremo Tribunal.
Alega que à contagem do prazo desencadeado por notificações efectuadas pela secretaria se aplica a regra do n.º 4 do artigo 260.º-A do CPC, de modo que o prazo decorrente de uma notificação por carta registada que se presuma feita a uma sexta-feira só começa a correr na segunda-feira seguinte. Assim, o recurso foi interposto no 3.º dia após o termo do prazo, pelo que deve ser liquidada a multa a que se refere o n.º 6 do artigo 145.º do CPC e o recurso admitido.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes:
A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, ocorrendo uma notificação feita pela secretaria ao mandatário, é evidentemente aplicável o regime prescrito no art.º 254.º do CPC para as notificações por via postal registada. Deste modo, não é naturalmente convocável o regime prescrito no art.º 260.º-A, nºs. 3 e 4, já que o mesmo se reporta apenas às notificações entre mandatários e a nosso ver supõe que as mesmas terão ocorrido através de meios não previstos como idóneos para a realização de notificações pela secretaria.
Acresce que o reclamante não requer sequer, perante o Tribunal a quo, o pagamento da multa que sempre seria devida pela prática do acto para além do prazo peremptório o que só por si, segundo entendimento jurisprudencial reiterado condenaria a sua pretensão.
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Dos autos resulta, com interesse para a decisão da reclamação, o seguinte:
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O reclamante foi notificado de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou um recurso em processo penal em que era recorrente ( Autos de Recurso Penal n.º 1255/05; Recurso Penal nº 3740/04.4 da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra / Processo Comum Tribunal Colectivo - n.º 202/97.57AGRD, do 3.º Juízo da Comarca da Guarda), por carta registada de 14 de Junho de 2005;
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Interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento enviado por telecópia para a secretaria daquele Supremo Tribunal, em 4 de Julho, com o...
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