Acórdão nº 676/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 676/2005

Processo n.º 377/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., agente da PSP, interpôs recurso contencioso, perante o Tribunal Central Administrativo (TCA), contra o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 26 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho proferido pelo Comandante-Geral da PSP que lhe aplicou a pena disciplinar de 60 dias de suspensão.

2 – O Tribunal Central Administrativo julgou procedente o recurso contencioso, por prescrição do procedimento disciplinar, e anulou o acto administrativo recorrido.

3 – Desta decisão, aquele membro do Governo interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pedindo a sua revogação e a improcedência do recurso contencioso, tendo a autoridade recorrente e o recorrido sido notificados do despacho do relator, no TCA, que admitiu aquele recurso jurisdicional.

4 – Por acórdão de 15 de Dezembro de 2004, o STA concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCA para conhecimento de matérias não apreciadas.

5 – Notificado da prolação deste acórdão, A. veio, perante o STA, “arguir a nulidade de todo o processado após a notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pelo Secretário de Estado da Administração Interna” do acórdão do TCA, pretextando que não fora notificado das alegações apresentadas pelo recorrente e que a omissão dessa notificação violava o princípio do contraditório consagrado no art.º 3º do Código de Processo Civil (CPC) e consubstanciava uma nulidade processual, nos termos do art.º 201º do CPC, e que “o art.º 106º da LPTA, interpretado no sentido de que o recorrido não tem de ser notificado das alegações apresentadas pelo recorrente, para além de violar o já citado princípio do contraditório, é inconstitucional por violação dos art. 13º e 20º, n.º 4, da CRP”.

6 – O STA, através do acórdão agora recorrido, indeferiu a arguição de nulidade, abonando-se nas seguintes considerações:

Antes do mais, consignaremos que, se o reclamante tivesse razão quanto à necessidade da notificação supostamente omitida, estaríamos perante uma nulidade vera e própria, já que a consequente falta da contra-alegação seria susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cf. o art. 201º, n.º 1, do CPC). Sendo assim, e ao contrário do que diz a autoridade reclamada, a arguição em apreço assume-se como a denúncia de uma omissão potencialmente causadora de uma nulidade processual, restando ver se esta efectivamente existe.

Tendo em conta o que se estatuiu no art. 6º, nº 1, al. e) do DL nº 329-A/95, de 12/12, o art. 106º da LPTA - incluído no capítulo referente aos recursos de decisões jurisdicionais - dispõe que «é de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes». Esta norma, na medida em que assim determina o «dies a quo» do prazo do recorrido, diferencia-se da solução, entretanto consagrada com alcance genérico no art. 743º, nº 2, do CPC, de fazer contar esse prazo «da notificação da apresentação da alegação do agravante».

Ora, a referida redacção do art. 743º, nº 2, embora se apresente como «Iex posterior», não prevalece sobre o texto inserto no art. 106º da LPTA, já que este preceito constitui lei especial (cfr. o art. 7º, nº 3, do Código Civil). Aliás, esta é a jurisprudência do STA na matéria, como se vê, v.g., dos acórdãos de 16/3/2000 e de 11/1/01, respectivamente proferidos nos recursos nºs 43.432 e 46.395. Portanto, soçobra a pretensão de agora se considerar que o aludido art. 106º deixara de reger neste domínio, aplicando-se, na sua vez, o estatuído no art. 743º, nº 2, do CPC.

Restaria a hipótese de se justificar que se desaplicasse o mesmo art. 106º por ele enfermar de inconstitucionalidade material. E é isso que o reclamante defende, argumentando que a aplicação do art. 106º lhe causou o prejuízo processual resultante de não ter recebido uma cópia da alegação de recurso - ao invés do que sucederia, «ex vi» do art. 152º, nº 2, do CPC, se acaso se tivesse aplicado o mecanismo previsto no art. 743º, nº 2, do CPC.

Todavia, é patente que a mera circunstância de o art. 106º da LPTA não prever que a alegação do recorrente seja notificada ao recorrido não contende com o princípio da igualdade ou com a natureza equitativa do processo. Embora o preceito obrigue qualquer recorrido a um maior grau de diligência, tal não o discrimina relativamente à parte adversa nem constitui um atentado ao núcleo essencial dos seus direitos processuais - como logo sugere o simples facto de essa solução ter pacificamente vigorado, anos a fio, no direito processual português («vide» a redacção pretérita do art. 743º do CPC). Concede-se que o art. 106º, ao afastar a notificação em causa, é menos cómoda para os recorridos do que aquela que agora resulta do estatuído no art. 743º. Mas, e no que respeita ao direito adjectivo, as questões de inconstituciona1idade põem-se numa escala diferente da que...

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