Acórdão nº 649/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 649/2005

Processo n.º 379/02

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A. impugnou contenciosamente o despacho proferido pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo em 18 de Dezembro de 1985, consubstanciado na ordem de suspensão dos trabalhos de construção civil e de proibição de prosseguimento da obra que o interessado levava a efeito nessa data, em lote de que era proprietário, no empreendimento B., em Tróia.

    Esta pretensão acabou por ser definitivamente julgada em acórdão emitido em 6 de Março de 2002 na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu rejeitar o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto administrativo impugnado. É a seguinte a fundamentação do aresto:

    "[...]

    2.2.A - O facto de a lei, no art. 61° do D.L. 448/91 atribuir ao Presidente da Comissão de Coordenação Regional competência para proceder ao embargo em questão não significa que o seu acto seja, por si, lesivo e contenciosamente recorrível.

    As Comissões de Coordenação Regional são serviços descentralizados do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (segundo a orgânica do Governo vigente à data da prática do acto recorrido) e não entes públicos situados fora de qualquer relação de hierarquia administrativa.

    Por esse motivo, este Supremo Tribunal tem considerado, em diversos arestos, que dos actos dos órgãos das C.C.Rs cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, concretamente, em matéria de pareceres obrigatoriamente emitidos por aquelas Comissões sobre actos e operações de loteamento (ver entre outros ac. de 27.11.97, rec. 37.619 e ac. de 16.1.01 rec. 31.317).

    No nosso sistema jurídico a regra é a de que a competência própria do subalterno é uma competência separada, e não uma competência reservada ou exclusiva (na terminologia de Freitas do Amaral), que são excepcionais; só perante uma disposição legal concreta e inequívoca - que, no caso, não existe - seria lícito afirmar a atribuição ao Presidente da C.C.R. de uma competência exclusiva (ver Freitas do Amaral, Lições Policopiadas do Curso de Dtº Administrativo Vol. I pág. 614; ver ac. deste STA de 29-2-96, rec. 34.996 in Ap. ao DR de 31.8.98 pág. 1492 e segs; de 24-11-99, rec. 43.961 entre outros autos).

    E não tem qualquer sentido afirmar, como o faz o Recorrente, que a competência do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, neste âmbito, é apenas política.

    Na verdade, tal argumento não leva em conta que os membros do Governo são, como é sabido, os órgãos do topo da hierarquia administrativa estadual e que a matéria em questão não é política, mas administrativa, isto é: "não tem como objecto directo e imediato a conservação da Sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou soluções considerados preferíveis" como é próprio da função política, (na definição de Marcelo Caetano, não contraditada no essencial pelos tratadistas mais recentes ), mas antes "a satisfação das necessidades colectivas relacionadas com o bem-estar moral e material e progresso" (Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, pág. 38), que está subjacente à aplicação das normas administrativas em matéria de urbanismo.

    O Recorrente despreza ainda os poderes que, logo no artigo seguinte ao que dispõe sobre a competência do Presidente da C.C.R., a lei (art. 62° do DL 448/91) atribuiu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território: o poder de ordenar a demolição das obras embargadas a que...

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