Acórdão nº 646/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 646/2005
Processo n.º 836/05
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal despacho pôs termo à seguinte sequência processual:
i) Notificada da conta de custas da sua responsabilidade, e após ter procedido ao respectivo pagamento (fl. 19), a ora reclamante apresentou nos autos requerimento que aqui se transcreve:
1.º
Encontra-se contemplado na conta o reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do benefício do apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor C..
2.º
Tal inclusão encontra apoio na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.J.
3.º
Acontece, porém, que o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros,
4.º
Sendo tal preceito claramente inconstitucional, nos termos do disposto nos arts. 1, 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa,
5.º
Chegando-se ao cúmulo que a parte que perde a acção tenha que ser obrigada a suportar os custos de quem foi nomeado para obstar à prossecução dos seus interesses, o que
6.º
Além de absurdo, injusto e imoral é claramente inconstitucional.
Na reforma da conta, e levando-se em conta que o A. por lapso até já a liquidou em 31/01/2005, deve ser ordenado a restituição da parte indevidamente liquidada e paga
.
ii) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
A reclamação da conta só pode ser apresentada, pelo responsável pelas custas, enquanto não proceder ao seu pagamento no prazo concedido para o efeito - art.º 60.º/2 – a) CCJ.
O pagamento das custas implica a renúncia ao direito de reclamar, pelo que indefiro o requerido
.
iii) Apresentou então a reclamante requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho de fols. vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa
.
iv) O requerimento foi indeferido pelo despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
Do despacho que indeferiu, por estar fora de tempo, a reclamação?
Do despacho que aplicou a norma do art.º 60.º/2 – a) do Código das Custas Judiciais?
Não dá o art.º 280.º/1 – b) da Constituição da República Portuguesa...
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