Acórdão nº 646/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 646/2005

Processo n.º 836/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

      Tal despacho pôs termo à seguinte sequência processual:

      i) Notificada da conta de custas da sua responsabilidade, e após ter procedido ao respectivo pagamento (fl. 19), a ora reclamante apresentou nos autos requerimento que aqui se transcreve:

      1.º

      Encontra-se contemplado na conta o reembolso ao Estado das quantias dispendidas com a concessão do benefício do apoio judiciário à Ré B., em representação de seu filho menor C..

      2.º

      Tal inclusão encontra apoio na alínea e) do n.º 1 do art. 32.º do C.C.J.

      3.º

      Acontece, porém, que o Estado não pode fazer caridade com o dinheiro dos outros,

      4.º

      Sendo tal preceito claramente inconstitucional, nos termos do disposto nos arts. 1, 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa,

      5.º

      Chegando-se ao cúmulo que a parte que perde a acção tenha que ser obrigada a suportar os custos de quem foi nomeado para obstar à prossecução dos seus interesses, o que

      6.º

      Além de absurdo, injusto e imoral é claramente inconstitucional.

      Na reforma da conta, e levando-se em conta que o A. por lapso até já a liquidou em 31/01/2005, deve ser ordenado a restituição da parte indevidamente liquidada e paga

      .

      ii) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

      A reclamação da conta só pode ser apresentada, pelo responsável pelas custas, enquanto não proceder ao seu pagamento no prazo concedido para o efeito - art.º 60.º/2 – a) CCJ.

      O pagamento das custas implica a renúncia ao direito de reclamar, pelo que indefiro o requerido

      .

      iii) Apresentou então a reclamante requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

      A., exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho de fols. vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa

      .

      iv) O requerimento foi indeferido pelo despacho agora reclamado, com o seguinte teor:

      Do despacho que indeferiu, por estar fora de tempo, a reclamação?

      Do despacho que aplicou a norma do art.º 60.º/2 – a) do Código das Custas Judiciais?

      Não dá o art.º 280.º/1 – b) da Constituição da República Portuguesa...

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