Acórdão nº 598/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Novembro de 2005

Data02 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 598/2005 Processo n.º 931/03 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.A., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 13 de Julho de 1998, acção emergente de contrato de trabalho, em processo comum sob a forma ordinária, contra B. e C., melhor identificados nos autos, para obter, como pedido principal, da 1.ª demandada, a quantia de 5 258 992$00, com juros de mora à taxa legal, e da 2.ª, a sua reintegração, sob cominação de sanção pecuniária compulsória, 1 958 650$00 de importâncias já vencidas e ainda as importâncias vincendas, com juros de mora, e ainda, a título subsidiário, a condenação da 1.ª demandada no pagamento da quantia de 7 217 642$00, vencida até 31 de Maio de 1998, e remunerações vincendas, acrescidas de juros de mora à taxa legal e, como segundo pedido subsidiário, a condenação da 1.ª demandada a pagar-lhe a compensação de caducidade do contrato de trabalho no valor de 2 762 100$00, férias e subsídio de férias no valor de 356 400$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    Seguidos os trâmites legais, foi em 23 de Junho de 2000 proferida sentença no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que julgou a acção (resultante das repercussões sobre o contrato de trabalho da destruição, em virtude de incêndio, do estabelecimento onde prestava a sua actividade de caixeira) totalmente não provada e improcedente, absolvendo as demandadas dos pedidos formulados.

    A autora conformou-se com a sentença na parte que julgou improcedente o pedido principal, mas recorreu dela quando aos dois pedidos subsidiários que formulara, encerrando assim as suas alegações:

    1. A Ré B. após o incêndio de 25.8.88 emitiu e fez entrega no CRSS de várias declarações comprovando que estava impossibilitada em consequência do incêndio de pagar à trabalhadora recorrente as remunerações devidas.

    2. Declarações que repetiu sucessivamente pelo menos até ao mês de Junho de 1989.

    3. E salvo tais declarações, a Ré B. nunca mais voltou a entrar em contacto com a A., nunca mais lhe deu quaisquer instruções, lhe fez qualquer comunicação ou a notificou do que quer que fosse (n.° 5 da matéria de facto da sentença).

    4. Aquelas declarações entregues pela recorrida no CRSS significam inequivocamente o reconhecimento pela recorrida que com o incêndio o contrato de trabalho se não extinguiu e permaneceu plenamente em vigor.

    5. Com efeito só faz sentido declarar que se está impossibilitada de “pagar a retribuição devida”, se ela se reportar a um contrato de trabalho em vigor que obriga ao pagamento da retribuição.

    6. O incêndio só poderia ser causa de caducidade de contrato de trabalho no momento imediatamente a seguir, nunca decorrido um ano ou mesmo vários anos sobre a sua ocorrência, pois lhe faltaria de todo o requisito da actualidade.

    7. Mesmo para os autores que não exigem um comportamento declarativo da entidade empregadora para que a caducidade possa operar, não podem deixar de convir que se ela fizer declarações em que silencia a caducidade e se afirma a manutenção em vigor do contrato de trabalho, tal não pode deixar de constituir causa de exclusão da caducidade.

    8. Aliás a recorrida não estava impedida de substituir o estabelecimento que ardera, de abrir outro ou outros novos, tanto mais quanto dinheiro lhe não faltava uma vez que por virtude do incêndio recebeu vultuosa indemnização da sua companhia seguradora.

    9. Até por isso a definitividade da impossibilidade suposta pela caducidade nunca é óbvia e notória e exige sempre que seja expressamente declarada pela entidade empregadora, como sustenta e bem Bernardo Lobo Xavier.

    10. O contrato da recorrente, parece-nos incontroverso, permaneceu em vigor para além do incêndio de 25.8.88, pelo que ela tem direito a todas as retribuições que entretanto se venceram e a entidade empregadora, relapsa, lhe não pagou.

    11. Na hipótese remota, cremos, de o 1.° pedido subsidiário não proceder, a recorrente tem direito à indemnização de antiguidade como compensação pela caducidade resultante de facto surgido na esfera da entidade empregadora.

    12. Indemnização que se reconhecia já no art.º 113.º da LCT de 1969 e que, embora silenciada no Dec.-Lei n.º 372-A/75, não pode deixar de entender-se que subsiste, tanto mais que, como salienta Bernardo Lobo Xavier, tratando-se de um problema de risco “não pode deixar de entender-se a cargo da entidade patronal”.

    13. Aliás tal resulta hoje, cremos que em termos inequívocos, do n.º 2 do art.º 6.° da LCCT em vigor, que reconhece ao trabalhador, em caso de extinção da entidade colectiva empregadora, o direito a uma compensação, que por igualdade de razão não pode deixar de aplicar-se aos demais casos de caducidade por facto da esfera da entidade empregadora.

    14. Com efeito, se por força do n.° 3 do art.º 43.º da LCCT, a caducidade do contrato a termo por denúncia da entidade empregadora dá direito a uma compensação a favor do trabalhador, por maioria de razão tal compensação não poderá deixar de ser devida no caso de caducidade de contrato sem termo.

    15. De resto o n.° 2 do art.º 62.º da CR consagra o princípio da justa indemnização que tem sido entendido com carácter de generalidade extensível a todos os casos de extinção de direitos, incluindo os decorrentes dos contratos de trabalho.

    16. A antiguidade a considerar para cálculo da compensação deverá reportar-se à data da sentença da 1.ª instância, no mínimo à data da contestação da Ré recorrida, ou seja quando ela pela 1.ª vez invocou a caducidade do contrato de trabalho.”

    Contra-alegou a 1.ª recorrida, concluindo deste modo as suas alegações:

    “I – No primeiro pedido subsidiário, regressa-se à tese de que as declarações emitidas pela Recorrida para a Segurança Social, a seguir ao incêndio do Chiado em 25 de Agosto de 1988, ao atestarem até 14.08.89, conforme o modelo exigido, que a sua incapacidade para receber os trabalhadores era absoluta sem acrescentar, para além do modelo-impresso, que era definitiva, significaram a continuidade do vínculo laboral até à presente data…

    Além de que jamais a Recorrida comunicou aos seus ex-trabalhadores que os seus contratos de trabalho tinham cessado por caducidade a não ser no decurso de várias acções judiciais que alguns intentaram contra a ora Recorrida.

    Donde o direito de a trabalhadora demandante receber todas as retribuições vencidas entretanto e vincendas.

    II – Ora, e em primeiro lugar, as normas de natureza temporária e excepcional resultantes do referido incêndio foram evoluindo, acabando por serem disciplinadas pelo D.L. n.° 79-A/89 de 13/03 (Regime Geral de Protecção no Desemprego), reconhecendo que as situações de impossibilidade definitiva decorriam da primitiva situação. Aliás, o D.L. n.° 13/2000, de 21/02, ao atribuir um subsídio a fundo perdido, segundo critério a adoptar pela C.M.L., aos trabalhadores à data do incêndio do Chiado, reconheceu a impossibilidade absoluta e definitiva de...

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