Acórdão nº 546/05 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 546/2005 Processo n.º 801/2005 Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. ARMINDO JOSÉ DA CUNHA ABREU, invocando a “qualidade de cabeça de lista do Partido Socialista à eleição da Câmara Municipal de Amarante”, veio recorrer para o Tribunal Constitucional com o objectivo de obter a “anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições das Autarquias Locais na área do Município de Amarante, na parte respeitante ao número de mandatos a distribuir na eleição para a Câmara Municipal de Amarante, devendo a mesma proceder a nova distribuição, tendo em conta que aquele órgão autárquico é composto por nove membros”.

    Juntou cópia de certidão de afixação do edital correspondente à acta do apuramento geral, da qual consta que a afixação se realizou no dia 14 de Outubro de 2005 (doc. 1)), de certidão de extracto da mesma acta relativo à deliberação que impugna (doc. 2)) e ao número de eleitores inscritos no concelho de Amarante (doc. 4)) e de certidão do edital relativo à admissão das listas de candidatos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do concelho de Amarante do qual consta o seu nome como primeiro candidato à eleição para a Câmara Municipal (doc. 3)).

    Sustenta, em síntese, que “resultou da acta de apuramento geral um número de eleitores inscritos de 50.272”, devendo portanto ser esse o número de eleitores relevante para a determinação do número de mandatos “a distribuir na eleição para a Câmara Municipal de Amarante” – ou seja, 9, e não 7, como se entendeu, por ter sido considerado o número constante do mapa publicado no Diário da República, II série, de, de 27 de Junho de 2005 (48.933), nestes termos:

    Esse dito número resultou de prévio processo de recenseamento eleitoral, levado a efeito nos termos dos artigos 32.º e sgs. da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral, doravante designada apenas por LRE).

    A operação de recenseamento de que se ocupa este último preceito é contínua.

    Ou seja, as operações de inscrição, alteração e eliminação de inscrições, para o efeito acabado de referir, são contínuas.

    Todavia, chegados ao 60.º dia que antecede cada eleição e até à sua realização, a aludida operação fica suspensa.

    Mas, permite-se ainda, no caso de eleitores que completem 18 anos até ao dia da eleição a possibilidade de verem os seus nomes inscritos nos competentes cadernos eleitorais por mais cinco dias (artigo 5.º, n.º 4 da LRE).

    Sendo certo que só nos quinze dias anteriores ao acto eleitoral os cadernos de recenseamento se tornam definitivos, não mais podendo ser alterados (artigo 59.º da LRE).

    Esta inalterabilidade dos cadernos de recenseamento tem como objectivo garantir a preservação dos cadernos eleitorais tendo em vista a sua segurança e certeza jurídicas essenciais à confiança no sistema de eleitores, forças políticas e demais intervenientes nas eleições (vd. Jorge Miguéis, in Lei do Recenseamento Eleitoral, Lisboa 2002, p. 106).

    Neste enfoque, veio o legislador constitucional a dispor expressamente que “o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por...

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