Acórdão nº 482/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 482/2005

Processo n.º 555/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17 de Março de 2005. Admitido o recurso no Tribunal recorrido, o recorrente foi convidado, por despacho do relator de 4 de Julho de 2005, a "enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve". Respondeu da seguinte forma:

    "[...] Entende e considera o recorrente que enunciou já a norma concreta que pretende impugnar.

    Assim, repete-se, a norma concreta impugnada, por se considerar inconstitucional, é a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho.

    A enunciação da declaração de inconstitucionalidade que se pretende e porque se pugna no presente recurso, poderá ter redacção igual ou semelhante à seguinte:

    "Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também), do direito do credor à satisfação do seu crédito. E esse direito há-de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, não sendo impeditiva da realização coactiva dessa possibilidade de realização imediata o disposto no n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, que, com interpretação diversa, deve ser considerado inconstitucional de harmonia com o direito do credor à satisfação do seu crédito e do principio da proporcionalidade, preceitos que ressaltam do disposto no artigo 18°, n° 2 e 62°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa".

    [...]"

    Na sequência deste requerimento foi proferida a decisão sumária na qual, em suma, se decidiu não conhecer do objecto do recurso pelo seguinte fundamento:

    Acontece que o recurso não poderá ter seguimento.

    O Tribunal fez notificar a recorrente do seguinte despacho:

    O recorrente questiona norma jurídica – ou uma certa interpretação dessa norma – aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Impõe-se, por isso, que indique esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição.

    Assim, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, convido o...

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