Acórdão nº 468/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Data21 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 468/05 Processo n.º 713/05 Plenário Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

  1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata, candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido Social Democrata, impugnou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo, em 17 de Agosto de 2005, “em conformidade com o número 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, que figura como primeiro candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (requerimento de fls. 33 e seguintes):

    “[…]

  2. O referido candidato encontra-se numa situação perfeitamente enquadrável na previsão da alínea c) do número 2 do artigo 7º da atrás citada Lei, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

    Assim:

    1.1. José Manuel Caldeira Santos é, ao que publicamente se sabe, sócio e gerente de uma empresa de camionagem, «António Augusto Santos, Lda.», que se dedica ao transporte de passageiros e está sedeada em Freixo de Espada à Cinta (Junta-se Doc. 1 e Doc. 2 que prova a ligação do candidato à empresa em causa, visto a representar).

    1.2. A referida empresa mantém com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, desde há muitos anos, uma relação contratual através da qual assegura os transportes escolares no concelho e não só, também o transporte de alunos do ensino secundário para os concelhos limítrofes. (Juntam-se Doc. 3, Doc. 4 e Doc. 5, respectivamente cópias de facturas de Março a Setembro de 2003, respectiva Ordem de Pagamento e Recibo).

    1.3. Tal facto, como antes se realçou, é do conhecimento público e perdura há muito tempo, tratando-se de um contrato de execução continuada.

  3. O preceituado pelo referido artigo 7º, número 2, alínea c) da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, refere como inelegibilidade especial, e cita-se, o facto de ser «membro dos corpos sociais e gerente de sociedades, bem como proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

  4. Tal facto já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo candidato, motivando por isso igual procedimento, da minha parte. O referido candidato José Manuel Caldeira Santos, através do então mandatário das listas do Partido Socialista, fez prova ao Tribunal de ter havido uma cedência da sua quota na empresa em causa antes da sua candidatura.

  5. Facto idêntico aconteceu relativamente a uma outra empresa, «Empresa de Transportes Carrazeda – Vila Flor, Lda.», também motivo de impugnação e que, da mesma forma, o referido candidato justificou perante o Tribunal ter abandonado por renúncia.

    (Para melhor percepção da caso, junta-se como Doc. 6 cópia do Acórdão n.º 495/2001 de 20 de Novembro do Tribunal Constitucional para onde na altura fiz um recurso).

  6. Já nessa altura eu referi parecer-me que a atitude de abandono das empresas em causa pelo então candidato José Manuel Caldeira Santos, não passaria de mero subterfúgio para poder manter a sua candidatura e, na realidade e como é do conhecimento público, manteria a sua relação com as citadas empresas, ou pelo menos com a «António Augusto Santos, Lda.» de origem e relevância familiar evidente.

    E creio poder hoje afirmar que assim foi; porque:

    5.1. Tais afastamentos das empresas só aconteceram em resultado das impugnações, ou da previsão da sua apresentação. Quanto à empresa «António Augusto Santos, Lda.» em 17 de Outubro de 2001 e quanto à «Empresa de Transportes Carrazeda – Vila Flor, Lda.» só em 03 de Novembro de 2001, logo em data posterior à data limite de entrega das candidaturas.

    5.2. Mais me convenci dessa realidade, entendendo-a como forma de «convencimento» perante o Tribunal por parte do candidato José Manuel Caldeira Santos de uma situação que não se alteraria, quando já depois das eleições e assumindo este o cargo de Vereador da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, começou quase no imediato a comportar-se como se nada se tivesse passado quanto às suas ligações empresariais, especialmente no tocante à empresa «António Augusto Santos, Lda.».

    5.3. Porque tal aconteceu em 2001, o referido candidato repete-o agora na ideia de que nada acontecerá, apesar da evidente irregularidade...

    […]

    Pelo que, novamente reclamo a inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos e a sua rejeição conforme o número 1 do artigo 27º da já várias vezes citada Lei Eleitoral.”

    Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário, Luís Agostinho Pintado, veio sustentar, em síntese, que (requerimento de fls. 125 e seguintes):

    – o impugnante “confunde uma simples acta com um contrato” e “confunde a Câmara Municipal com o Conselho Consultivo dos Transportes Escolares”;

    – “não é verdade que a empresa «António Augusto Santos, Ld.ª» mantenha com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta uma relação contratual através da qual assegure o transporte escolar de alunos”, ou que “com ela mantenha um contrato de execução continuada”;

    – o documento junto “não configura a existência de qualquer contrato entre a Câmara e a dita sociedade”, mas “uma acta de reunião do Conselho Consultivo de Transportes Escolares”;

    – “o Conselho Consultivo de Transportes Escolares não é a entidade Câmara Municipal, nem representativa desta autarquia”;

    – “a problemática dos transportes escolares obedece a critérios e normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação”, não sendo, por isso, a Câmara Municipal a estabelecer as cláusulas e condições em que o transporte deve ser efectuado.

    Acrescentou ainda que:

    – “neste momento, não existe uma relação contratual de transportes entre as partes”, “uma vez que o transporte escolar de alunos, como se constata da citada acta, foi efectuado apenas durante o ano escolar”;

    – “o candidato José Manuel Caldeira Santos não tem nessa sociedade uma quota social relevante que lhe permita de forma dominante aprovar individualmente uma decisão sem apoio dos demais sócios”, visto que “apenas é titular de 25% do seu capital social” e “não é sócio gerente dessa sociedade”;

    – “o transporte dos referidos alunos, por parte da empresa, não resulta de qualquer deliberação dos seus órgãos sociais”.

    Concluiu dizendo que o candidato José Manuel Caldeira Santos não está abrangido por qualquer inelegibilidade.

  7. Em 26 de Agosto de 2005, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo julgou improcedente a impugnação deduzida, “por não ter resultado demonstrado o requisito de inelegibilidade especial previsto no artº 7°, n.º 2, al. c) da Lei Eleitoral alegado pelo impugnante”, fundamentando assim a sua decisão (despacho de fls. 240 e seguintes, a fls. 243):

    “[…]

    A Lei Eleitoral dispõe no seu artigo 7°, n.º 2, al. c), o seguinte: «Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: (...)

    1. os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada».

    Compulsados os autos, designadamente os documentos anexos de fls. 36 a 41 – actas da reunião do Conselho Consultivo de Transportes Escolares de Freixo de Espada à Cinta – CCTE –, foi adjudicado pelo mencionado órgão consultivo todos os circuitos de transportes escolares à empresa de transportes «António Augusto Santos, Ld.ª», decisão de adjudicação que, posteriormente, foi ratificada por unanimidade e por acta, pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

    Mais foram juntas aos autos as facturas emitidas pela empresa de transportes «António Augusto Santos, Ld.ª» em nome da Câmara Municipal [de] Freixo [de Espada] à Cinta, relativas à prestação de serviços de transporte escolar no período compreendido [entre] 28.03.2003 [e] 28.01.2004, conforme a fls. 42 a 63, e cujo pagamento respectivo foi autorizado por despacho do respectivo Presidente.

    Por outro lado, do teor da fotocópia certificada de fls. 144 a 154, verifica-se que o candidato José Santos, em 13.10.2003, adquiriu uma quota social no valor de € 62.350,00, conforme Ap.01/20031013, na sociedade «António Augusto Santos, Ld.ª».

    Por despacho de 06.01.2005, do Subdirector-Geral de Transportes Terrestres declarou autorizar o acordo de exploração...

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