Acórdão nº 465/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 465/05 Processo n.º 514/04 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª secção do tribunal constitucional: I. Relatório

AUTONUM 1.Em 7 de Maio de 2003, A., juíza em regime de nomeação temporária, foi notificada da deliberação proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 8 de Abril de 2003, que indeferiu a reclamação por si apresentada do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente, de 18 de Fevereiro de 2003, que indeferira o seu pedido de admissão ao Curso Especial do Centro de Estudos Judiciários, previsto para Maio de 2003, “dado a magistrada acima identificada não possuir, de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o tempo de serviço efectivo considerado suficiente para uma avaliação rigorosa e objectiva da sua prestação funcional, sendo essa avaliação um dos requisitos essenciais de admissão ao mencionado Curso Especial”.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso contencioso da referida deliberação, em 6 de Junho de 2003, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 9 de Março de 2004, decidiu negar provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:

A recorrente imputa à deliberação do Plenário de 8-4-03 (aqui recorrida) os seguintes vícios:

- falta de fundamentação, por omissão de pronúncia, relativamente aos fundamentos invocados na reclamação do despacho de 17-2-03, do Ex.m.º Vice-Presidente do C.S.M., e ainda por falta de indicação das motivações de direito;

- violação da lei.

Mas sem razão.

A Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, veio criar novos instrumentos de gestão, conferindo aos Conselhos Superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência de quadros de magistrados, conforme se refere no seu art.º 1.º.

O art.º 2.º, da mesma Lei, prescreve o seguinte :

“1 – Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior da Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, com dispensa de testes de aptidão.

2 – Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e no Dec.-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura.

b) (...)

c) (...)

3 – A admissão dos juízes de nomeação temporária (...) aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções”.

Pois bem.

1. Quanto à aduzida falta de fundamentação da deliberação recorrida, na dupla dimensão de omissão de pronúncia e de falta de indicação das motivações de direito (conjugada com o teor do despacho reclamado do Ex.mo Vice-Presidente do C.S.M. a que se reporta), constata-se que ela esclarece, concretamente e com suficiente clareza, a motivação do acto.

Com efeito, aponta como causa de indeferimento do pedido de candidatura ao referido Curso Especial o facto de a recorrente “não possuir o tempo de serviço efectivo considerado suficiente para uma avaliação rigorosa e objectiva da sua prestação funcional, sendo essa avaliação um dos requisitos essenciais [de admissão] ao mencionado Curso Especial”.

E explica que, computando-se em pouco mais de três meses o serviço efectivo prestado até à data em que foi ordenada a inspecção aos Juízes temporários, a recorrente não podia ser inspeccionada, nem podia presumir-se qualquer classificação, pois há que analisar e valorar o trabalho do Juiz temporário, se tiver quantidade de serviço que o justifique.

Em termos de fundamentação de direito, invoca-se, por um lado, o projecto do diploma que permitirá aos Juízes temporários frequentar o curso especial ai previsto (Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, posteriormente aprovada) e, por outro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, embora sem especificação de qualquer artigo.

Tal fundamentação, quer na vertente da alegada omissão de pronúncia, quer na dimensão da motivação de direito, foi aprofundada e completada na posterior deliberação do Plenário de 7-10-03, que julgou a reclamação apresentada contra a deliberação de 8-4-03, ficando, assim, suprida qualquer insuficiência com a desenvolvida apreciação que, então, foi feita de todos os fundamentos e com a expressa indicação dos preceitos legais em que se suporta para decidir como decidiu.

Daí que a deliberação esteja concreta e suficientemente fundamentada, nos termos do art.º 125.º do C.P.A..

2. Quanto ao apontado vício de violação da lei, o recurso não pode lograr melhor sorte.

Com efeito, o art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 7-A/2003, é muito claro ao estabelecer que a admissão dos juízes de nomeação temporária ao Curso Especial de Formação fica condicionada àqueles cujo serviço, mediante inspecção, realizada nos termos do E.M.J. e do Regulamento das Inspecções, tenha merecido avaliação positiva por parte do Conselho Superior da Magistratura.

Trata-se de um requisito necessário para acesso àquele Curso.

Antes da publicação desta Lei, não existia qualquer diploma que previsse ou autorizasse a recorrente a candidatar-se ao pretenso Curso Especial de formação específica para recrutamento de Magistrados.

O requerimento da recorrente só podia ser provisoriamente considerado à luz do projecto do diploma, entretanto já elaborado, com conhecimento do Conselho, que previa a criação de cursos dessa natureza e as respectivas condições de acesso.

Em matéria de inspecções, rege o art.º 36.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dispõe o seguinte, na parte que agora importa considerar:

“1 – Os Juízes de Direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de 1.º acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 – (...)

3 – Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o Magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

5 – (...)”.

Quando foi ordenada a inspecção ordinária aos Juízes de nomeação temporária, ao abrigo do art.º 36.º do E.M.J., por deliberação do Plenário do C.S.M. de 1-10-02 (inspecção [que] se iniciou em 12-11-02), o serviço da recorrente não podia ser objecto de inspecção, por esta só ter, então, pouco mais de três meses de exercício efectivo de funções.

É que, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Inspecções Judiciais, na redacção então vigente, a inspecção só podia ser realizada desde que recaia sobre serviço prestado em período superior a um ano e os respectivos volume e qualidade permitam uma segura avaliação.

O actual Regulamento das Inspecções Judiciais, entretanto aprovado pela deliberação n.° 55/2003, publicado no D.R. de 15-1-03, contém norma semelhante, ao prescrever no seu art.º 5.º, n.º 3:

“A primeira inspecção ao serviço e ao mérito de cada Juiz tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções”.

Assim sendo, a recorrente não tinha o tempo mínimo necessário para poder ser inspeccionada à data em que requereu a sua admissão ao Curso Especial (28-1-03), nem à data em que foi proferido o despacho do Ex.mo Vice-Presidente do C.S.M., ou a deliberação recorrida, nem à data em que entrou em vigor a Lei n.º 7-A/2003, nem tão-pouco à data em que teve início o dito Curso, ou seja, não dispunha de tempo de serviço efectivo de um ano, considerado suficiente para uma avaliação rigorosa e objectiva da sua prestação funcional.

É que, segundo informação do C.S.M., durante o período de quase 20 meses em que esteve ao serviço, desde que iniciou funções (26-9-01) até ao início do Curso Especial (19-5-03), a recorrente esteve ausente do serviço durante mais de 10 meses, pelo que o período do exercício efectivo de funções era inferior a um ano (fls. 59).

Pretende a recorrente que, face ao disposto no art.º 36.º, n.º 4, do E.M.J., deve presumir-se a classificação de Bom, por a falta de classificação não lhe ser imputável, dado que as faltas ao serviço foram consequência da sua gravidez e licença de maternidade.

Não pode aceitar-se tal entendimento.

O citado art.º 36.º, n.º 4, não é aplicável à situação da recorrente.

É que a primeira classificação, em inspecção ordinária, decorrido um...

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