Acórdão nº 460/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º460/05

Processo n.º 407/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

    1. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2004, foi negado provimento ao recurso interposto por A., da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, em processo de execução fiscal instaurado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ------ (com base em certidão emitida pelo Instituto do Vinho e da Vinha), indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente do despacho de instauração da referida execução fiscal.

    Dessa decisão, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Novembro de 2004, que se pronunciara sobre um pedido de esclarecimento formulado pela recorrente, pretendeu esta interpor para aquele Supremo Tribunal um recurso para uniformização de jurisprudência, com os seguintes fundamentos:

    “Por acórdão tirado em conferência nesta Secção deste Supremo Tribunal, em 20 de Novembro de 2002, no processo n.º 1701/02, veio ordenado ao MM.º Juiz a quo, concedendo provimento ao recurso, que admitisse reclamação/recurso formulada em execução fiscal (pela ora recorrente) onde vinha versada nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do titulo executivo – Documento n.º 1.

    Ora, o Acórdão recorrido vem afirmar precisamente o contrário, mantendo a decisão recorrida que não admite reclamação/recurso com tal fundamento.

    Existe, por isso, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime.

    Pelo que deverá haver lugar à uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dispostos na norma contida no art.º 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais.

    II CONCLUSÃO Termos em que deverá vir admitido o recurso, verificada a existência da contradição alegada sobre a mesma questão fundamental de direito – a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime – e, consequentemente, anulada a sentença impugnada, que deverá vir substituída por outra, decidindo a questão controvertida.”

    Por despacho de 2 de Fevereiro de 2005, proferido no Supremo Tribunal Administrativo, este recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

    Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º 152.° do CPTA, o qual, todavia, não tem, ainda, aplicação no contencioso tributário mas tão só no administrativo.

    Como refere Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 325, aquele normativo “introduz no nosso contencioso administrativo um novo recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora estruturado em moldes claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso de oposição de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de conflitos resultantes da verificação da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

    Tal recurso do art.º 152.° vem, pois, substituir o de oposição de julgados, que deixou de vigorar no contencioso administrativo.

    Mas já não assim no tributário onde continua em vigor – art.º 284.° do CPPT.

    Certo que o CPTA constitui direito subsidiário no processo judicial tributário – art.º 2.°, al. c).

    Não está em causa, todavia, qualquer aplicação supletiva do CPTA pois que, no contencioso tributário, continua em vigor o recurso por oposição de acórdãos – dito art.º 284.° -, mostrando-se assegurada a tutela judicial efectiva prevista na Constituição – art.º 268.°, n.º 4.

    E os dois recursos, não tendo vigência simultânea no CPTA, também a não podem ter no CPPT.

    Por outro lado, como parece óbvio, aquele diploma não revogou qualquer disposição deste, nomeadamente o recurso por oposição de acórdãos.

    E tanto assim é que o anunciado anteprojecto de alterações do CPPT – cujo objectivo é “propor que se proceda à harmonização da legislação específica do contencioso tributário à reforma do contencioso administrativo” que “envolve modificações muito significativas, tanto no que se refere aos tipos de pretensões que passam a poder ser deduzidas perante a justiça administrativa e aos tipos de pronúncias declarativas e de providências cautelares e executivas que os tribunais administrativos passam a poder adoptar como no que diz respeito a aspectos relacionados com a tramitação processual” – prevê a revogação dos números 3, 4 e 5 daquele art.º 284.°, mantendo-se em vigor apenas os seus números 1 e 2 que, de todo, se harmonizam com o art.º 152.° do CPTA.

    O novo artigo 284.°, ainda que...

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