Acórdão nº 417/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução04 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 417/2005

Processo n.º 624/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto através de requerimento do seguinte teor, na sua parte útil:

[…]

1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro.

2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 125º e 126º do CPP, quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão recorrida, isto é, considerando que nos elementos para a fundamentação da matéria de facto é licito utilizar o conteúdo dos Apensos 1, 2 e 3 - escutas telefónicas consideradas nulas - e o conteúdo dos Anexos (7), igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram,

3 – Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam os artigos 32º, n.º 1, e 34º, n.º 4, da CRP.

4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada aquando da interposição de recurso para o STJ.

[…]

.

2 – O despacho reclamado discorreu do seguinte jeito:

«Recurso constitucional de fls. 4539:

Não o recebo.

Desde logo, o requerimento de interposição não indica qual o acórdão – se o de 31Mar (integrado pelo de 27Abr – art.º 670.2 do CPC) se o de 19Mai05 – com que se não conforma e de que interpõe recurso.

Mas se se entender que é o de 31Mar05, a verdade é que o acórdão ora recorrido não aplicou as invocadas normas dos arts. 125º e 126º do CPP (a que, aliás, jamais se referiu) «no sentido (…) de que, nos elementos para a fundamentação da matéria de facto, é lícito utilizar o conteúdo dos apensos 1, 2 e 3 – escutas telefónicas consideradas nulas – e o conteúdo dos anexos (7), igualmente com intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram».

Por um lado, o Supremo não detectou que os acórdãos da 1ª instância ou da Relação tenham «acolhido e confirmado» - mesmo «à distância» - qualquer das «intercepções que constituem os apensos 1, 2 e 3», oportunamente julgadas nulas pelo juiz de instrução. Acresce que, «quanto ao “efeito à distância” das “intercepções telefónicas” declaradas nulas pelo juiz de instrução (e por isso não aproveitadas pelo tribunal colectivo), teria cabido às instâncias (porque soberanas em matéria de facto) – e não ao Supremo (como este salientou a fls. 4523) - «rejeitar» as provas que delas tivessem, eventualmente, emergido(i). E, de qualquer modo, não poderia o recorrente – ante o STJ (que, até por isso, se não pronunciou a esse respeito) – limitar-se como se limitou a sustentar (indiscriminadamente) que «deveria ser rejeitado todo o antecedente que deu lugar a essa prova rejeitada e o daí resultante, pois de tais nulidades estão em uns casos dependentes antecedentemente e noutros delas derivam consequentemente».

E, por outro, o Supremo não decidiu que fosse «lícito utilizar o conteúdo de intercepções recolhidas sem se saber em que condições o foram». Com efeito, o recorrente invocara, no recurso, a nulidade da prova de que o tribunal colectivo se teria servido, complementarmente aos «depoimentos de duas testemunhas de acusação» - de «informações de autoridades espanholas» e de «escutas nulas [das mesmas autoridades]». A pretensa «nulidade» destas últimas fundara-a o recorrente na circunstância de se «desconhecer se obedeciam e estavam em conformidade com os requisitos formais e materiais, para a sua admissibilidade, segundo o ordenamento processual penal português, porque ordenadas/autorizadas, seleccionadas, transcritas sob jurisdição de um tribunal de Espanha».Ora, a este respeito, o Supremo limitou-se uma vez que, quanto aos requisitos materiais da sua admissibilidade, não estava em causa que tais escutas houvessem sido determinadas por um juiz nem que não existissem razões para crer que a diligência se haveria de revelar de grande interesse, no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes, para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT