Acórdão nº 408/05 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução02 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 408/2005

Processo n.º 646/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Popular CDS-PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

O requerimento foi assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Popular e do Partido Social Democrata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla “CDS-PP . PPD/PSD . PPM” e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, , a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da...

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