Acórdão nº 396/05 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 396/2005

Processo n.º 421/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos B., C., D. e E., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Em 14 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    “Face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente indica haver suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal aprecie no requerimento de fls. 136 (Resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Digno Procurador-Geral da República Adjunto). Sucede porém que, analisado o teor de tal requerimento, verifica-se que não foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

    É o seguinte o teor de tal requerimento:

    ‘A., tendo sido notificado do Douto despacho de Vossa Excelência, proferido em 2004-09-22, vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

    1- Salvo o mais elevado e sempre devido respeito, a questão prévia a que o mesmo se refere, enferma de um lapso manifesto:

    2- Com efeito, diz-se, textualmente, naquele Douto Parecer: “Em causa a denegação do pedido de notificação de dois notificandos ulteriormente apresentado [ ... ]”.

    3- Ora a verdade é que não houve qualquer apresentação ulterior de notificandos, posteriormente à petição de notificação judicial avulsa, mantendo-se inteiramente estável a indicação dos notificandos inicialmente apresentada, em estreita conformidade com as Certidões Notariais anexas à petição de notificação judicial avulsa.

    4- A única alteração relativamente à petição inicial respeita à identificação da morada dos notificandos E. e mulher, e mesmo esta alteração imposta por errónea informação do Tribunal de Ponte de Lima, após também errónea informação fornecida pelo 1º Notificando B. (sogro e pai daqueles notificandos) no Acto da sua notificação judicial.

    5- Neste termos, e para além de requerer a rectificação deste lapso, ao abrigo do Artº 669, n.º 2 do C.P.C., vem dizer:

    6- Deve manter-se inalterada a decisão tomada pelo Tribunal da relação de admitir o recurso, independentemente da forma em que o foi, decisão essa não objecto de Recurso, para o que se arrolam complementarmente os seguintes elementos:

    6.1- Os notificandos, E. e Mulher, têm efectivamente, e para além da residência primitivamente indicada numa outra na mesma localidade de...

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