Acórdão nº 395/05 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 395/2005

Processo n.º 528/05

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria João Antunes

    Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

      1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 18 de Maio de 2005, que decidiu não admitir, por extemporaneidade, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

      2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Outubro de 2004, foi, para o que agora releva e no que concerne à ora reclamante, arguida nos autos, julgado improcedente o recurso da decisão condenatória da primeira instância. Interposto então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este Tribunal, por acórdão de 6 de Janeiro de 2005, a decidir rejeitá-lo, por não ser recorrível a decisão que se pretendia impugnar.

      3. Notificada desta decisão, a arguida apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, com data de registo de correio de 24 de Janeiro de 2005, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

        “A. (…) não se conformando com o Acórdão proferido, por o mesmo não admitir recurso ordinário, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

        O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, pois na decisão recorrida faz-se a interpretação e aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

        As normas constitucionais que foram violadas foram as dos artigos 26.º n.º 1, 32.º n.º 4 e n.º 8, e 34.º n.º 1, todas da Constituição da República Portuguesa.

        Na verdade, ocorreu apreensão de correspondência endereçada à arguida, apreensão essa que foi feita em violação do estabelecido na Constituição da República Portuguesa.

        A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da apreensão de correspondência na contestação crime que deduziu e depois em sede de recurso, pois só no Acórdão recorrido – da primeira instância – é que se decidiu validar a apreensão da correspondência feita decidindo-se, também que só estava tutelado pelo segredo da correspondência a que se encontrava em trânsito. Como a que tinha sido apreendida à arguida não estava em trânsito, inexistia qualquer vício uma vez que não beneficiava dessa tutela.

        Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, fixando-se o efeito suspensivo devendo o mesmo subir de imediato e nos próprios autos”.

      4. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:

        “(...) notifique a recorrente para, em cinco dias, esclarecer de que Acórdão recorre para o Tribunal Constitucional, se do Acórdão deste Supremo de 6 de Janeiro de 2005, se do Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Outubro de 2004”.

      5. A arguida esclareceu então recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, face ao que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal, pelo seguinte despacho:

        “Uma vez que a recorrente de fls. 2869 veio esclarecer que interpunha recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (fls 2898), o que poderá estar em prazo, dado o disposto no art.º 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, remeta os autos, oportunamente, para o Tribunal da Relação, onde tal recurso deverá ou não ser recebido”.

      6. Por despacho, de 18 de Maio de 2005, que constitui a decisão reclamada agora em apreciação, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:

        “Nos termos do art.º 75.º, n.º 1, da L 28/82, o prazo da interposição do recurso é de 10 dias. O Ac. desta Relação, datado de 13-10-04, notificado às partes em 14-10-04.

        Logo aqui, estaria ultrapassado o prazo quando interpôs o 1º recurso do Acórdão da Relação.

        Mas, apenas em 24-01-05 (data registo do correio) interpôs recurso para o T.C.

        Logo, é manifesta a extemporaneidade do recurso de fls. 2869 para o Tribunal Constitucional”.

      7. É deste despacho de não admissão do recurso que a arguida vem agora reclamar, com a fundamentação que aqui se transcreve:

        1. O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida tendo-a acusado da prática de um crime de dissimulação de bens ou produtos p. e p. pelo artigo 23.º n.º 1 b) do Dec.Lei 15/03 de 22-01 e de um crime de tráfico de estupefacientes sob a forma de cumplicidade p. e p. nos termos dos arts. 21.º n.º 1 e 24.º als. b) e c) do supra dito diploma legal.

        2. Submetida a julgamento a arguida foi condenada pelo crime de dissimulação de bens ou produtos, na pena de um ano e meio de cadeia, suspensa por três anos.

        3. No decurso do processo, a arguida suscitou em primeira instância uma questão de inconstitucionalidade de apreensão de correspondência indicando a violação de normas constitucionais: as dos artigos 26.º n.º 1, 32.º n.º 4 e 8 e 34.º n.º 1 todos da CRP.

        4. A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da apreensão de correspondência na contestação crime. Depois em sede de recurso, pois essa questão suscitada só foi decidida no Acórdão recorrido da primeira instância. E a decisão naquela instância decidiu validar a apreensão da correspondência feita, decidindo-se que só estava tutelado pelo segredo de correspondência a correspondência que estava em trânsito.

        5. Inconformada com a decisão a arguida recorreu para Tribunal da Relação de Coimbra, arguindo novamente a mesma inconstitucionalidade.

          (...) o Supremo Tribunal de Justiça sentenciou a impossibilidade de recurso da decisão, isto é: que todos os recursos ordinários estavam esgotados.

        6. Por estarem esgotados todos os graus de recurso, então, de seguida, sem que em relação à arguida recorrente a decisão tenha transitado em julgado, a arguida recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de naquele tribunal ver serem decididas as questões sobre a inconstitucionalidade que suscitou.

        7. Por despacho, foi o signatário notificado para esclarecer se estava a recorrer da decisão que não admitiu o recurso proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se pretendia recorrer da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

        8. Ao receber essa notificação, a arguida informou que pretendia que fosse declarada inconstitucional uma determinada interpretação feita dum artigo. Se o Supremo Tribunal de Justiça entendia que não podia conhecer do recurso, não era dessa decisão que se suscitava a inconstitucionalidade, mas outrossim da decisão que se pronunciou sobre a substância da causa, isto é, do...

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