Acórdão nº 388/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2005

Data13 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 388/2005

Processo n.º 98/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 19 de Setembro de 2002, “completado pelo acórdão de 9 de Janeiro de 2003”, que negou a revista pedida do Acórdão da Relação de Coimbra, de 22 de Janeiro de 2002, acórdão este que, por seu lado, negara a apelação interposta da sentença de 1ª instância que, sob requerimento da credora Caixa Geral de Depósitos, declarara a recorrente em estado de falência.

2 – Tal como foi fixado no acórdão que deferiu a reclamação da recorrente contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, este tem por objecto a norma contida no art.º 8º, n.º 1 e 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, “segundo a qual o processo de falência pode ser instaurado quando outros processos, nomeadamente, de execução [fiscal] foram instaurados [contra o devedor declarado falido]”.

3 - Sempre que dispôs de uma oportunidade processual (articulado de oposição ao pedido de declaração de falência; recurso de agravo do despacho judicial que ordenou o prosseguimento do processo de falência a que alude o art.º 25º do CPEREF; articulado de embargos à sentença de decretação da falência; alegações de recurso para a Relação da sentença que julgou improcedentes os embargos; requerimento de reacção à junção ao processo de falência do processo de execução fiscal anteriormente instaurado para a cobrança da dívida da Caixa Geral de Depósitos – CGD – cuja falta de pagamento foi alegada como causa de pedir da falência; alegações apresentadas no recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de apelação interposto da decisão de improcedência dos embargos; pedido de reforma do acórdão do STJ que negou tal revista, pedido esse baseado na não aplicação dessa legislação especial invocada – fls.268), a recorrente sustentou as teses de que estavam em vigor, no momento da instauração de execução fiscal que diz ter ocorrido em 31/3/93 (fls. 215), os artigos 6º do Decreto n.º 16 899, de 27 de Maio de 1929, e 3º do Decreto n.º 20 879, de 13 de Fevereiro de 1932, por o seu regime ter sido mantido pelo Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 (art.º 75º), pelo Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro (art. 18º e 25º) e pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (art.º 161º ), e ainda por o mesmo ter sido ressalvado pelo art.º 9º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (diploma este que aprovou os actuais Estatutos da CGD), e de que da regulação neles estabelecida resultava a impossibilidade de a CGD “abandonar a acção executiva” (fiscal) e instaurar por sua iniciativa e com base no mesmo crédito exequendo, acção de falência contra a executada”, pelo que não lhe era aplicável o disposto (relativamente a essa matéria) no art.º 8º, n.ºs 1 e 3 do CPEREF, e finalmente, de que essas normas “excluíam a aplicação a estas execuções da norma de remessa e junção a eventual processo de falência contra a mesma entidade”.

4 – Apreciando esta questão o acórdão recorrido discreteou do seguinte jeito:

«O facto de estarem pendentes execuções promovidas pela embargada não impedia que esta requeresse a falência.

A embargante está equivocada nesta parte.

O art. 870º do CPC apenas reconhece a qualquer credor a faculdade de obter a suspensão de execução pendente desde que tenha sido requerido processo de falência do executado.

Por seu lado, o art.4º do DL 132/93 alterou o art. 264º do C. de Processo Tributário, mandando este sustar os processos de execução fiscal desde que seja declarada a falência.

Nem vem ao caso o art. 80º da CR.

Como credora, a embargada tinha o direito de requerer a falência, o que terá feito certamente por se convencer de que assim mais rapidamente poderia reaver pelo menos parte do que emprestou à embargante.

Dos interesses da embargada é ela própria quem está em melhores condições para fazer uma avaliação correcta.

Normalmente os bancos estão bem informados sobre a solvabilidade das empresas.

Se o "estrangulamento e impasse que ainda se mantém" da embargante (expressão por ela utilizada na oposição à declaração de falência, segundo a sentença de fl. 136 e seg.) é devida, como afirma, ao facto de a embargada se ter recusado a conceder mais crédito, não pode por aí censurar-se a CGD, que se terá convencido da inutilidade de maior espera no cumprimento da empresa.

Esta reconheceu nessa oposição a sua impossibilidade para já de pagar o que deve à CGD.

Na mesma sentença (fl. 140) se afirma não dispor a embargante de crédito bancário.

Não vêm também ao caso os diplomas relativos à CGD.

Eles nada têm que ver com o direito de aquela requerer a falência.

Não pode assim pôr-se em dúvida o direito de a CGD requerer a falência».

5 – E tendo a mesma recorrente requerido a aclaração desta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça veio ainda a dizer no acórdão em que concluiu pelo indeferimento de tal pedido:

A recorrente continua a não entender que a legislação especial da CGD não afasta as regras da falência.

Esses diplomas conferiram à CGD direitos que outros credores não têm, mas não lhe retiraram por esse facto os direitos comuns de qualquer credor.

Nada mais há que dizer a este respeito .

A citação do art. 80º da CR tem um intuito demasiado transparente...

Desatende-se o requerido.

Custas do incidente pela recorrente

.

6 - Alegando no Tribunal Constitucional sobre o objecto do recurso de constitucionalidade, a recorrente sintetizou o seu discurso argumentativo nas seguintes conclusões:

«1ª - O douto acórdão recorrido manteve as decisões das instâncias que haviam decretado a falência da recorrente, com base em requerimento apresentado pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 8º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, então em vigor, com fundamento num crédito para cuja cobrança coerciva havia também instaurado, e estava pendente, acção de execução fiscal.

2ª - A Caixa Geral de Depósitos, então qualificada como instituto de crédito do Estado, gozava de determinadas prerrogativas e, de acordo com legislação especial (designadamente o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 16899, de 27 de Maio de 1929, substituído pelo artigo 61º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969), podia recorrer à acção de execução fiscal para cobrança coerciva dos seus créditos, sendo representada pelo Ministério Público e pelo Chefe de Repartição de Finanças.

3ª- Essa legislação especial foi mantida em vigor pelos diplomas subsequentes, relativamente às execuções fiscais já instauradas.

4ª - No uso dessa prerrogativa, a Caixa Geral de Depósitos instaurou em 31 de Março de 1993, na Repartição de Finanças de --------, acção de execução fiscal para cobrança daquele mesmo crédito, emergente de financiamento à construção concedido, tendo sido penhorados nesse processo os imóveis a que se destinou o financiamento, os quais aí foram avaliados em valor que, segundo despacho de 16 de Junho de 1999, exarado nos autos pelo próprio Chefe da Repartição de Finanças era suficiente para a liquidação do...

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