Acórdão nº 381/05 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 381/2005

Processo n.º 399/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A – Relatório

1 – A., melhor identificada nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu o recurso por si interposto para este Tribunal com fundamento na sua inadmissibilidade.

2 – Perscrutando o teor dos autos, deles resulta que:

A ora Recorrente intentou contra “B. - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, pedindo a condenação da Ré no pagamento de 3.700,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência da violação das obrigações contratuais e legais decorrentes do contrato de mediação imobiliária celebrado entre ambas.

Na audiência de julgamento de 25 de Outubro de 2004, a Autora requereu que lhe fosse concedido “um prazo razoável a fim de poder juntar aos presentes autos certidão narrativa de (...) declarações, pois as mesmas foram gravadas”.

Em resposta a tal requerimento, decidiu o Tribunal que:

“Dispõe o art. 523.º, n.º 2, do C.P.C. que se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não o pode oferecer com o articulado.

Requer a Autora a concessão de um prazo razoável para juntar aos autos a transcrição do depoimento prestado pelo Sr. C., gravado na audiência de julgamento realizada no dia 28/10/2003.

Verifica-se, assim, que a autora já há muito poderia ter solicitado ao tribunal o prazo agora requerido.

Assim sendo, até por se desconhecer se o documento em apreço terá ou não relevância para a decisão da causa, pois desconhece-se quais as declarações então proferidas, indefere-se o requerido por extemporâneo.

Custas do incidente a que deu causa a cargo da Autora, fixando-se a respectiva taxa de justiça em ½ UC – conforme o artigo 16.º do C.C.J.”

Inconformada, a Autora requereu que ficasse consignado o seguinte:

“Considero que a interpretação do C.P.C. feita pelo tribunal colide com o espírito e a letra desse diploma. Por conseguinte parece-me, salvo o devido respeito, que tal interpretação da lei é inconstitucional dado que o juiz tem o poder de averiguar a verdade para além do que é apresentado em audiência e além disso a partir do momento em que a audiência não foi fechada as partes podem pedir a possibilidade de apresentar novas provas até ao fecho da audiência, se bem que condenadas em multa.

Dado que a testemunha não se recorda do depoimento posto em causa a parte poderia ter a possibilidade de trazer a verdade ao tribunal para que assim seja feita justiça.

Tendo em conta esta situação a Autora pretende recorrer ao Tribunal Constitucional para a interpretação legal dos textos”.

Perante o teor do requerido, foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:

“Ao abrigo do disposto no art. 75.º A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15/11, e do art. 33.º do C.P.C., convida-se a Autora a, no prazo de dez dias, indicar a alínea do n.º 1 do art. 70.º da referida Lei n.º 28/82 ao abrigo da qual interpôs o recurso supra referido e a norma constitucional que considera violada, assim como para constituir mandatário, sob pena de não ser admitido ou ficar sem seguimento o recurso em causa”.

Com mandatário constituído, a Recorrente veio “nos termos do art. 75.º A n.º 2 e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a fundamentação que sustenta o requerimento que apresentou no âmbito da questão de constitucionalidade que foi suscitada na audiência de discussão realizada a 25/10/2004”.

Perante tal circunstancialismo, o Tribunal decidiu “indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela autora, por ser legalmente inadmissível”, estribando-se na seguinte fundamentação:

(...)

Veio a autora interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido a fls. 97 dos autos.

Logo de seguida, o Tribunal convidou a autora a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando, para o efeito, a alínea do n.º 1 do art. 70º da Lei nº 28/98, de 15/11, ao abrigo da qual interpôs o mesmo e a norma constitucional que considera violada, assim como para constituir mandatário.

Ora, muito embora a autora tenha constituído mandatário, o certo é que não apresentou requerimento a aperfeiçoar o inicialmente produzido, tendo-se limitado a apresentar as alegações de recurso sem prévio despacho a admitir o mesmo, legalmente inadmissíveis, por intempestivas.

Não obstante, o certo é que mesmo que a autora tivesse respondido ao convite que o Tribunal lhe fez, o recurso interposto seria sempre legalmente inadmissível.

Na verdade, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no art. 70º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual a autora, conforme decorre das alegações por si apresentadas, pretendeu interpor o recurso em apreço, consistente em a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.

Daí que se entenda que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para se suscitar a questão da inconstitucionalidade.

Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Trib. Constitucional de 13/07/89 (Ac. N.º 89-492-1), de 20/06/91 (Ac. n.º 91-291-1), de 6/11/91 (Ac. N.º 91-418-2), de 22/11/1994 (Ac n.º 94-616-2) e de 09/07/96 (Ac. n.º 96-880-1), in www.dgsi.pt/atco.

Face a tudo o exposto, uma vez que a autora, por um lado, não apresentou requerimento a...

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