Acórdão nº 366/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 366/2005 Processo n.º 939-A/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado para pagamento das custas contadas nestes autos, relativas a condenações em taxa de justiça, apresentou reclamação aduzindo ter “litigado com o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo”, pelo que estava isento do pagamento das custas contadas.

Essa reclamação foi indeferida por despacho do relator, de 15 de Junho de 2005, pois “como resulta da comunicação do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém apensa aos autos, ao recorrente foi concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, mas não na modalidade de dispensa de pagamento total ou parcial de taxa de justiça”, sendo certo que taxa de justiça e encargos são figuras jurídicas distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo Código). Assim, “não beneficiando o recorrente de dispensa do pagamento de taxa de justiça, contrariamente ao que afirma, nenhuma irregularidade se cometeu ao notificá-lo para pagamento das custas em dívida”.

Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para a conferência, nos seguintes termos:

“1 – O Ex.mo Relator indeferiu pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça que o reclamante lhe apresentou.

2 – Louvou-se na circunstância, diz, de só lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total dos demais encargos do processo, [sendo] distintos os conceitos de taxa de justiça e dos encargos.

3 – Porém, aplica-se ao caso o artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, que aglutina num só item taxa de justiça e demais encargos.

4 – Assim, é a própria lei que não permite ser concedido apoio que não seja para dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo.

5 – Por conseguinte, mesmo que o despacho tabelar administrativo tenha omitido a taxa de justiça, o certo é que este tem de estar de acordo com a lei e se refere «encargos», automaticamente se refere à taxa de justiça, porque é essa conjunção indissolúvel que a norma legal estabelece.

6 Deste modo, o despacho do Sr. Relator violou o disposto no artigo 15.º, alínea a), da Lei n.º...

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