Acórdão nº 362/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 362/2005
Processo n.º 1053/04
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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Em 4 de Maio de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com os fundamentos que importa agora destacar:
“1. No presente caso, decorre desde logo do teor do requerimento de interposição não se mostrarem reunidos os pressupostos do recurso previsto nos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea b), da LTC que a recorrente pretendeu intentar.
Afirma interpor o presente recurso por se não haver conformado com dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, e isto por “em ambos (...) não terem sido reconhecidos os vícios de inconstitucionalidade suscitados”. Em causa estão, esclarece a recorrente, o Acórdão “de Revista que não declarou a inconstitucionalidade invocada na conclusão nº 10 das alegações de Revista” e “o Acórdão proferido em 12/10/2004 e que rejeitou a invocação de inconstitucionalidade deduzida na reclamação apresentada contra o anterior Acórdão”.
Em relação a ambas as invocadas inconstitucionalidades, importa assinalar, antes de mais, que a recorrente não chega a identificar qual seja a norma, aplicada pela decisão recorrida, que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. De facto, as expressões pela recorrente repetidamente utilizadas (requerimento de interposição de recurso e resposta ao convite ao aperfeiçoamento), não indicam qualquer norma ou sentido normativo, susceptível de identificação. São elas as seguintes:
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‘[d]a norma criada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decorrente da sua interpretação do disposto nos arts.655ºnº1 e 653ºnº2 do C.P.Civil (...)’;
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‘[d]a surpreendente norma criada pelas instâncias, à margem do que vem previsto no nº3 do art. 650º do C.P.Civil – e que permitiu que sem a prévia ampliação da respectiva base instrutória, fosse julgada procedente uma excepção de caducidade (...)’;
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‘a norma (...) constante do nº1 do artigo 655º do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo que lhe foi dada, quer pelo Tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos autos -, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no Acórdão proferido a fls. dos autos e na decisão que indeferiu a Reclamação contra o mesmo dirigida -, e através do qual criaram uma nova norma – alegadamente extraída da aplicação conjugada desse mesmo nº1 do dito artigo 655º , com o nº2 do art.653º , ambos do C.P.C.’;
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‘a norma criada pelas instâncias e que foi, não só sufragada, como afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça como decorrente do disposto no artigo 351º do Cod.Civil. nos termos da qual fundamentou e permitiu que o tribunal, declarasse provado um determinado facto que não havia sido levado nem à Especificação, nem à Base Instrutória e, por isso, no julgamento não foi produzida prova directa sobre o mesmo’; (…).
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Finalmente, e pese embora, face ao que fica dito, tais argumentos acabem por não assumir relevo autónomo, sempre se acrescentam, face ao que foi mencionado pela recorrente quanto à suscitação das questões de constitucionalidade, duas breves notas.
3.1. Assim, por um lado, na referida conclusão nº 10 das alegações de revista (peça processual na qual a recorrente afirma haver invocado inconstitucionalidade) não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. É o seguinte, de facto, o teor do referido trecho:
‘10- Bem Como a norma criada pelo Acórdão recorrido na sequência da sua particular interpretação do disposto no art. 655° n° 1 e 653° n° 2 do C PC, padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação dos princípios e normas constitucionais supra citadas, designadamente os arts. 2°, 18°, 20º, 202°...
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