Acórdão nº 309/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2005

Data08 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 309/05 Processo n.º 993/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. apresentou-se perante o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, requerendo a adopção de uma das medidas adequadas previstas no processo especial de recuperação de empresa e de falência (fls. 2 e seguintes).

  2. Tendo em vista a realização da assembleia de credores, o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dirigiu ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga dois ofícios, comunicando a orientação superior de votar favoravelmente a medida de reestruturação financeira, com determinados limites e condições.

    No ofício n.º 3292, de 27 de Outubro de 2003, da Direcção-Geral do Tesouro (fls. 541 e seguinte), enunciavam-se as seguintes condições:

    “[...]

  3. Regularização da dívida ao Tesouro:

    1. Amortização da dívida, acrescida dos juros que resultarem da aplicação das taxas fixadas na alínea seguinte, num prazo até 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo como redução as primeiras 24 (vinte e quatro) prestações para metade do valor das restantes, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da sentença homologatória da deliberação da Assembleia Definitiva de Credores;

    2. Redução da taxa anual de juros de mora vencidos para 2,5% e aplicação de uma taxa anual de juros de mora vincendos de 2,5%.

  4. A empresa não poderá distribuir dividendos durante 10 anos, na parte correspondente ao capital subscrito no momento da aprovação do meio de recuperação, sendo os lucros afectos a uma conta à margem que será rateada entre os vários credores na proporção das suas renúncias de créditos;

  5. As condições excepcionais de regularização da dívida ficam sujeitas à condição resolutiva do cumprimento integral das disposições estabelecidas no presente despacho.

    [...].”.

    No ofício n.º 7616, de 28 de Outubro de 2003, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Direcção dos Serviços de Justiça Tributária) (fls. 543 e seguinte), indicava-se:

    “[...]

    Deverá mostrar-se regularizada toda a situação tributária, posterior à apresentação da devedora à recuperação;

    Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 196º/3 e 5, do CPPT, a regularização das dívidas fiscais, em sessenta prestações mensais, sucessivas e iguais, mediante a concretização dos requisitos de previsão de substituição da gerência e da prestação de garantia nos termos consagrados no art. 199º/1, 2, 5 e 6, do citado CPPT;

    Deverá ser dado início à regularização autorizada no mês seguinte ao da assembleia que deliberar a aprovação da medida;

    Para a regularização autorizada, deverá ser presente ao competente Serviço Local de Finanças, nos termos do art. 199°/1, 2, 5 e 6, a garantia a prestar através do penhor referido na proposta do sr. gestor judicial, com a observância do prazo estabelecido para o efeito no n.° 6 do citado normativo e que na eventualidade de, no parecer desses serviços, se mostrar insuficiente, deverá ser complementado por outras garantias de idêntica idoneidade (hipoteca, penhor ou garantia bancária) até se completar, nos termos da lei, o valor necessário;

    No tocante à dispensa de juros de mora, será de se aceitar o cálculo de renúncias efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, sendo liquidados à taxa daí resultante, nos termos do disposto no art. 3°/5 do D.L. n.º 73/99, de 16/03, sem prejuízo do disposto do n.º 3 da mesma norma, se aplicável;

    As condições de regularização dos créditos dos restantes credores não poderão mostrar-se mais favoráveis do que aquelas que se encontram estabelecidas para a regularização dos créditos da Fazenda Nacional.

    [...].”.

  6. Na Assembleia de Credores definitiva, o Magistrado do Ministério Público requereu a junção aos autos dos documentos comprovativos das instruções recebidas do Ministério das Finanças e o Gestor Judicial pediu um prazo adicional para apresentar novo relatório adaptado às propostas formuladas pelo Ministério das Finanças (e pelo Instituto da Segurança Social).

    O Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga concedeu o prazo requerido pelo Gestor Judicial e proferiu despacho do seguinte teor (fls. 558):

    “Face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do artº 62 do C.P.E.R.E.F., a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito.”.

  7. Na proposta de recuperação apresentada pelo Gestor Judicial concluía-se, para o que agora releva (fls. 561 e seguintes):

    “Face a todos os condicionalismos, propõe-se como meio mais adequado de recuperação a providência de reestruturação financeira, regulada nos artigos 87º e seguintes do CPEREF.

  8. Quanto ao passivo

    1. Os pagamentos à Segurança Social serão efectuados da seguinte forma:

      [...]

    2. Os pagamentos à Direcção-Geral do Tesouro serão efectuados da seguinte forma:

      - Os juros vencidos e os vincendos serão calculados à taxa de 2,5%:

      - O pagamento do capital em dívida, acrescido dos juros que resultem da aplicação das taxas anuais de juros vencidos e vincendos a 2,5%, será efectuado em 150 prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte à data da sentença homologatória da Assembleia Definitiva de Credores, tendo como redução as primeiras 24 prestações para metade do valor das restantes;

      - A empresa não poderá distribuir dividendos durante 10 anos, na parte correspondente ao capital subscrito no momento de aprovação do meio de recuperação, sendo os lucros afectos a uma conta margem que será rateada entre os vários credores na proporção da sua renúncia de créditos;

      - Estas condições de regularização da dívida ficam sujeitas à condição resolutiva do cumprimento integral das presentes disposições;

    3. O pagamento à Fazenda Nacional do capital em dívida será efectuado da seguinte forma:

      - Pagamento em sessenta (60) prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira no final do mês seguinte à data de realização da assembleia definitiva de credores que aprovar a viabilização;

      - Os gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias serão substituídos nos termos e para os efeitos do art. 196° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário;

      - Para garantia do pagamento da dívida serão dados em penhor os equipamentos que constituem o parque de máquinas da empresa, cuja relação individualizada aqui se junta e que, segundo avaliação de alguns peritos do sector, tem um valor que ascende a cerca de € 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros);

    4. O pagamento aos credores gerais será efectuado da seguinte forma:

      - Perdão de juros vencidos e vincendos;

      - Pagamento de 10% do capital em 10 prestações semestrais, com um período de carência de dois anos, vencendo-se a primeira prestação dois anos e seis meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores.

      [...].”.

  9. O credor B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação da empresa apresentante (fls. 581), tendo nas alegações respectivas (fls. 606 e seguintes) formulado as seguintes conclusões:

    “1 – O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MMº Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que

    face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62º CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito

    e, na mesma assembleia de credores, o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acaba por impor, ao arrepio do que estava convencionado e assumido por esse credor, condições financeiras que são totalmente insustentáveis para a empresa apresentante.

    2 A autoexclusão do credor Ministério das Finanças não poderia ter sido decretada, e muito menos da forma como o foi, uma vez que deveriam os credores ter sido notificados para se pronunciarem sobre tal atitude e o apelante, apesar de ser indicado pela empresa apresentante como credor nem sequer foi notificado para...

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