Acórdão nº 283/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 283/2005

Processo n.º 1099/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente a Fundação A. e como recorrido o Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), foi proferido acórdão, de 12 de Outubro de 2004, que concedeu provimento parcial a um recurso da Fundação, mantendo, contudo, a decisão que havia considerado inelegíveis despesas anteriormente consideradas elegíveis no quadro dos fundos para acções de formação.

  2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    FUNDAÇÃO A., recorrente nos autos de recurso em epígrafe, tendo sido notificada do teor do Acórdão proferido por este douto Tribunal, mas não podendo concordar com o mesmo, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Com efeito, o sentido da interpretação que o douto acórdão faz dos artigos 9°, 10° e 23° do Decreto-Lei n° 37/91, de 18 de Janeiro, viola os princípios da imparcialidade e da boa-fé, constantes do artigo 266° da CRP, e dos artigos 6° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, os quais conformam a necessária disciplina que dimana daqueles preceitos. Tal violação foi expressamente suscitada pela recorrente nas alegações de recurso jurisdicional, a páginas 9 e seguintes e nos números 24 a 28 das respectivas conclusões.

    Requer, portanto, a V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto.

    Junto do Tribunal Constitucional a recorrente alegou, concluindo o seguinte:

    1. A Fundação A. realizou durante várias anos cursos de formação profissional no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu;

    2. No caso sub iudice apresentou o pedido de financiamento relativo ao dossier PO.2 (90 1002 P1) Pedido 1011, à Entidade Gestora do respectivo Programa Operacional - o IEFP, no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio;

    3. No âmbito das suas atribuições o IEFP analisou o pedido e aprovou-o por despacho de 28 de Junho de 1993;

    4. Iniciadas as acções de formação o IEFP ordenou e foi efectuado um primeiro adiantamento à Recorrente no valor de Esc: 148.783.200$00;

    5. As acções de formação foram realizadas nos exactos termos propostos e aprovados e, em 5/5/94, concluídas tais acções de formação, a Recorrente apresentou ao IEFP o pedido de pagamento de saldo no valor global de Esc: 173.726.754$00;

    6. Este pedido de pagamento de saldo, depois de devidamente escrutinadas todas as acções desenvolvidas pela Recorrente, veio a ser aprovado pelo IEFP em 20/7/94 no montante de Esc: 160.886.432$00;

    7. Do montante apresentado (173.726.754$00) o IEFP apenas considerou não elegíveis despesas no valor de Esc: 12.840.322$00;

    8. Recebida a importância a Recorrente liquidou os encargos contraídos com as acções de formação, e ainda não satisfeitos, a colaboradores e fornecedores;

    9. Em 7/9/95, passados 14 meses após a notificação da decisão da aprovação do saldo por parte da Entidade Gestora (o IEFP), o DAFSE promoveu uma inspecção através da BDO e,

    10. Em 1/10/97, veio considerar não elegíveis despesas cuja importância ascende a Esc: 39.146.986$00, e ordenou o seu reembolso não com fundamento em que acções não fossem previstas ou não tivessem sido realizadas, mas apenas com base na inadequação de alguns procedimentos por alegadas razões de optimização de recursos que qualificou de razoabilidade ou boa gestão financeira;

    11. Foi este o acto objecto da impugnação da Recorrente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

    12. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 16/7/2002, deu provimento ao recurso por incompetência material da Autoridade Recorrida na prática do acto impugnado, no que concerne à ponderação de factores de ordem pedagógica, matéria da esfera de competências das entidades gestoras, in casu, o IEFP;

    13. O DAFSE interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, em resultado, foi a sentença do TAC revogada, tendo os autos baixado para conhecimento dos restantes vícios alegados;

    14. Por sentença do TAC de 19/10/2003, foi mantido o acto recorrido. A Fundação A. interpôs recurso para o STA com fundamento em incompetência, violação de lei por revogação de acto constitutivo de direitos e ainda por violação de lei por desrespeito dos princípios constitucionais da boa-fé e da imparcialidade;

    15. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão a quo, veio dar razão parcial à Recorrente, considerando que algumas despesas que a BDO tinham considerado inadequadas eram afinal adequadas;

    16. É deste acórdão que a Recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação, precisamente, dos princípios da boa-fé e da imparcialidade;

    17. A Recorrente defende que existe uma clara violação do princípio da boa-fé porquanto, no momento da análise pela Entidade Gestora – o IEFP - do pedido de pagamento de saldo (apresentado pela Fundação aquando da conclusão das acções), esta autoridade administrativa, aplicando os juízos de elegibilidade definidos para essas acções, aprovou de entre as despesas apresentadas, aquelas que considerou adequadas e elegíveis;

    18. E nesse mesmo momento procedeu, então, ao corte daquelas despesas que, segundo esses mesmos juízos de elegibilidade, considerou inadequadas;

    19. A Recorrente confiou nessa análise e aprovação e procedeu em conformidade, pagando a terceiros colaboradores e fornecedores os serviços que ainda não estavam integralmente satisfeitos;

    20. Quando, passados 14 meses, o DAFSE veio chegar a conclusões diferentes, aplicando critérios novos e desconhecidos, frustrou as legítimas expectativas de confiança da Recorrente;

    21. Que ficou, assim, impossibilitada de recuperar as importâncias já pagas a colaboradores e fornecedores, pois que as suas obrigações foram devidamente cumpridas, não dando lugar a repetição do indevido;

    22. Há, assim, claramente um enriquecimento sem causa de que é beneficiária a Administração e uma quebra da confiança que legitimamente a Recorrente depositava no comportamento da Administração;

    23. Ainda por cima já tinham passado mais de três anos entre a decisão do IEFP (tomada em 20/7/94) e a revisão do acto ora impugnado (decisão final da Autoridade Recorrida de 1/10/97);

    24. O acórdão recorrido defende que os critérios utilizados não são critérios novos e até parece admitir que eles podiam ter sido utilizados em fase anterior do procedimento (excluindo apenas essa possibilidade na fase da candidatura - pedido de financiamento);

    25. Ora, se os critérios não são novos e puderem ser usados em fases anteriores do procedimento, eles deveriam ter sido tomados em consideração pelo IEFP e, portanto, na decorrência da tese do acórdão, ter-se-ia necessariamente de registar uma interpretação incorrecta/ilegal por parte daquela primeira autoridade interveniente no...

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