Acórdão nº 265/05 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

acórdão n.º 265/05 Processo n.º 58/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

AUTONUM 1.Notificado do Acórdão n.º 231/2005, pelo qual se indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 109/2005, de 1 de Março de 2005 (no qual, por sua vez, se indeferira a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2004, que decidira não admitir os recursos de constitucionalidade que havia interposto) e se condenou o requerente em custas, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta, veio A. com um requerimento dirigido aos Juízes que assinaram aquela decisão, pedindo que se

“dignem informar, discriminadamente, qual a fundamentação legal em que V. Ex.ªs se basearam para fixar em quinze unidades de conta a taxa de justiça arbitrada nos autos; uma vez que – com o devido respeito – se acha a mesma claramente excessiva”.

Cumpre apreciar.

AUTONUM 2.Perante o teor do requerimento transcrito, tal como vem formulado quanto ao seu objecto, e apesar da referência ao carácter alegadamente excessivo da sua condenação em custas, afigura-se que tal peça não consubstancia qualquer reclamação dessa condenação. Nem sequer, por outro lado, o requerente acusa o Acórdão n.º 231/2005 de conter decisão ou fundamentação obscuras, ininteligíveis ou pouco claras. O requerente limita-se a, pressupondo ignorância em relação à base legal para a condenação em custas, dirigir ao Tribunal Constitucional um pedido de informação jurídica “discriminada”, sobre tal base legal.

Ora, em recurso de constitucionalidade exige-se o patrocínio do recorrente por...

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