Acórdão nº 253/05 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão N.º 253/05 Processo n.º 1049/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Por procuração forense junta em 19 de Setembro de 2003, na ocasião em que a herança indivisa por óbito de A. e B. intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum sumária contra C., todos melhor identificados nos autos, foi o Dr. D. constituído mandatário da autora. Em 13 de Fevereiro de 2004, já decididos vários incidentes no processo, este mandatário requereu, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sines, onde corria a acção, junção aos autos do “pedido de atribuição de benefício de apoio judiciário nas modalidades de isenção total de preparos, custas judiciais e encargos do processo, bem como de pagamento de honorários de patrono escolhido”, solicitada nessa data pela dita herança indivisa.

    Por comunicação dos serviços da Segurança Social junta aos autos em 28 de Abril de 2004, deu-se conhecimento de que o pedido fora deferido na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e indeferido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, nessa medida se revogando anterior decisão dos mesmos serviços, junta aos autos em 24 de Março de 2004, que deferira totalmente o pedido, isso mesmo comunicando à Ordem dos Advogados, que, em consequência, nomeou para patrocínio o advogado com procuração nos autos.

    Tendo este já intentado recurso contencioso desse entendimento em outro processo, veio aos autos dizer que iria

    “abster-se de juntar por ora a nomeação confirmativa que recebeu da Ordem dos Advogados, antes irá apresentar exposição junto do referido Instituto, por forma a que este mantenha ou revogue (neste caso com eventual recurso para V. Ex.ª) a decisão de concessão de apoio judiciário, exposição que protesta juntar”.

    E apresentou, entretanto, impugnação judicial da decisão de revogação do deferimento de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, a qual, por decisão de 8 de Julho de 2004, foi indeferida pelo juiz da causa.

    Suscitada a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia, foi tal reclamação indeferida, por despacho de 17 de Setembro de 2004.

    AUTONUM 2.Dessas decisões trouxe a demandante (a referida herança indivisa) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), para ver apreciada a constitucionalidade do artigo 51.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, entendida “como obstando à atribuição de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido a existência de procuração forense actual junta aos autos, mesmo se constituída a favor de patrono indicado, por violação dos princípios da igualdade e acesso ao direito - artigos 20.°, n.° 1, e 13.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que foi invocada na petição de recurso julgada improcedente.”

    Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:

    “l - Encontra-se reconhecida a insuficiência económica da recorrente.

    2 - Foi revogada a concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido e indicado, pelo facto de este se encontrar constituído nos autos, revogação que se impugnou judicialmente, impugnação julgada improcedente.

    3 - O entendimento do artigo 51.° da Lei n.º 30-E/2000 perfilhado pelo Tribunal recorrido, por inexistir vantagem ou razão, de carácter processual, deontológico, financeiro, ou outro, que impeça que advogado constituído, comprovada que se encontre a insuficiência económica do requerente, venha a ser nomeado confirmativamente, consubstancia uma injustificada restrição ao acesso ao direito e um tratamento diferenciado de situações idênticas, tudo violando os princípios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade.”

    Por sua vez, o Instituto da Segurança Social, I. P., contra-alegou nos termos da sua resposta à impugnação judicial, apresentando as seguintes conclusões:

    l – A recorrente não...

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