Acórdão nº 239/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2005

Data04 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 239/2005

Processo n.º 329/05

Plenário

ACTA

Aos quatro dias do mês de Maio de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 239/05

1. A Assembleia Legislativa da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (diploma que aprovou a sexta revisão constitucional).

A norma em questão dispõe o seguinte:

Artigo 47.º

1 – (…)

2 – (…)

3 – A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.

Segundo a requerente, a norma em causa possui carácter substantivo ou material e pretende vigorar “não para a próxima alteração legislativa mas para o futuro, sem horizonte temporal circunscrito”. Sustenta, também, que tais características fazem com que a norma em questão não seja uma disposição final e transitória da Lei n.º 1/2004 mas uma verdadeira alteração ou aditamento à Constituição.

E daí que a norma do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, como alteração à Constituição não inserida no seu articulado, viole, segundo a requerente, o n.º 1 do artigo 287.º da Constituição.

2. O pedido foi formulado com invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, onde se determina que, entre outros, podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,as Assembleias Legislativas das regiões autónomas (…), quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das...

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