Acórdão nº 211/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 211/05

Processo n.º 822/02

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    1. e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2002 invocando a inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 68º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, na interpretação dada no acórdão recorrido segundo a qual aquela norma obsta a que a indemnização judicialmente fixada vença juros moratórios desde a data da sentença da 1ª instância pendente de recurso de apelação, resultado materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (CRP, artº 13/1), na medida em que discrimina negativamente os credores de uma justa indemnização por expropriação relativamente à generalidade dos credores de obrigações pecuniárias.

    O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação:

    (...) 3. Segundo o entendimento corrente, o art°68°, CExp91 (tal como o precedente art°l00°, Cexp76 e o subsequente art°71º, n.ºl, CExp99) introduz, na área processual das expropriações por utilidade pública, e no que respeita à decisão sobre o montante indemnizatório, uma limitação ao efeito meramente devolutivo que o mesmo código, no art°64°, atribui ao recurso para a Relação.

    Segundo o dito entendimento, não obstante o n.º2, deste último artigo, atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão em 1ª instância, está vedado ao expropriado avançar para a execução, porque, antes do trânsito em julgado, a dívida de indemnização não é líquida nem é exigível, apenas se tomando líquida e exigível após o trânsito em julgado da decisão final.

    É, de igual modo, corrente uma interpretação do art°68°, n.º1, CExp91, segundo a qual o expropriante só fica constituído em mora quanto ao pagamento da indemnização depois de interpelado judicialmente, nos termos daquele preceito, e depois de decorrido o prazo de dez dias sobre a interpelação.

    No que se refere à mora do expropriante, não é, com efeito, aceitável outro entendimento.

    O sistema do CExp91 impõe que o pagamento da indemnização seja efectuado sob rigorosa tutela do tribunal, à ordem do que é feito o depósito da quantia definitivamente atribuída e sob cuja orientação são feitos os pagamentos aos interessados.

    Portanto, de mora do expropriante quanto ao pagamento da indemnização fixada em recurso da arbitragem, só é legítimo falar depois do trânsito em julgado e depois de decorrido o prazo de dez dias contemplado naquele n.º1, do art°68°.

    Esta afirmação em nada é prejudicada pela atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão em 1ª instância, tal como dispõe o n.º2, do art.64°, CExp91, ainda que, desta disposição, se não tenha o entendimento redutor supra aludido.

    É que o efeito meramente devolutivo do recurso, isto é, não suspensivo da decisão recorrida, tem natureza estritamente processual, nada tem a ver com o efeito substantivo da constituição em mora.

    A exigibilidade, que é pressuposto da execução (art°802°, CPC) não implica a mora do devedor; significa, apenas, que a dívida se venceu e que, portanto, já é lícito ao credor exigir o cumprimento (cfr. art°.777°, n.º1, CC); o crédito pode estar vencido, ser exigível, mas a correspondente dívida pode não estar em mora, bastando que, ao contrário do que sucede, p. ex., com as obrigações provenientes de facto ilícito, a lei exija (e fá-lo, aliás, em regra) a interpelação do devedor (cfr. art. 805º, n.º1, e n.ª2, b), CC).

    No caso da justa indemnização por expropriação por utilidade pública, a sua exigibilidade é imediata, por efeito da tendencial contemporaneidade entre o respectivo pagamento e a declaração de utilidade pública (cfr. art. l°, CExp91).

    Aliás, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso da decisão em 1ª instância será, mesmo, uma inelutável consequência deste princípio da contemporaneidade; não um meio ou modo de “salvaguardar a adjudicação de propriedade e posse à expropriante feita pelo Juiz nos termos do artº 50º n.º 4, do Código das Expropriações”, como se diz, p. ex., no Ac. STJ de 3.2.99, in BMJ n.º 484. pag.308, pois o recurso da arbitragem (e é deste recurso que se trata quando, no art°64°, n.º1, se lhe atribui efeito meramente devolutivo) nada tem a ver com o despacho de adjudicação da propriedade e posse ao expropriante, a que se reporta o n.º4, do art°50°, CExp91.

    Vem a propósito dizer que uma outra solução legal com fonte no mesmo princípio da contemporaneidade é a do n.º3, do art°51°, CExp91, segundo o qual o juiz deve atribuir imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, quando haja recurso da...

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