Acórdão nº 207/05 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 207/05

Processo n.º 1061/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 11 de Fevereiro de 2002, que negou provimento a recurso hierárquico da decisão que a excluíra no processo de ingresso na carreira de oficial de justiça, por ter obtido na respectiva prova final classificação inferior a 9,5 valores.

Tendo o Tribunal Central Administrativo negado provimento a esse recurso contencioso, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7 de Outubro de 2004, lhe negou também provimento (fls. 137-147).

A recorrente interpôs, então, recurso deste último acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC), em cujas alegações defende o seguinte:

“1.O ordenamento jurídico português consagra como princípio geral, no art.º 12º do Código Civil, que a lei só dispõe para o futuro, e que, mesmo quando à lei for atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam devidamente ressalvados os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular;

  1. Tal princípio permite aos cidadãos estabelecer relações jurídicas com a segurança e confiança de que as mesmas não vêm a ser alteradas por lei superveniente;

  2. A norma do 133º do Dec-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, quando interpretada, como o foi pelo douto Acórdão recorrido, no sentido de que determinou a aplicação das novas regras sobre concurso de ingresso na carreira de oficiais de justiça, introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso iniciado com o Aviso publicado no DR, II Série, nº 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso, viola os princípios da Protecção da Confiança e da Segurança Jurídica, ínsitos no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve a norma do artº 133º do Dec-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, ser julgada inconstitucional, com as legais consequências, quando interpretada no sentido de que determinou a aplicação das novas regras para os concursos de ingresso e acesso na carreira de oficial de justiça introduzidas pelo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, n.º 140, de 20 de Junho de 1995, e não das indicadas nesse Aviso.”[itálico aditado]

A autoridade administrativa recorrida sustenta a improcedência do recurso, pelo seguinte:

“a) – O artigo 133º do D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto ao prorrogar, até 30 de Setembro de 2003, o prazo de validade do processo de selecção a que se reportava a lista publicada no D.R. II Série de 26.09.96, apenas permitiu que os concorrentes que tinham sido seleccionados com vista ao processo complexo de ingresso na carreira de oficiais de justiça não vissem gorada essa sua expectativa;

  1. – Com efeito e como refere o douto aresto, ora impugnado, essa expectativa tinha como limite a data de 02.09.2000, caso o Decreto-Lei nº 343/99 não contivesse a norma do seu artigo 133º.

  2. – E isso sucederia sem que a recorrente pudesse agir e portanto sem que lhe fosse possível invocar qualquer direito positivo seu que impedisse a caducidade das suas expectativas.

  3. – Na verdade, na disciplina da legislação revogada pelo D.L. n.º 343/99, o processo possuía fases autónomas e distintas, designadamente, a referente ao processo de selecção para admissão ao estágio e outra respeitante à formação.

  4. – Como refere o douto acórdão impugnado, fazendo correcta interpretação da lei, existia uma fase de selecção para ingresso nos estágios que determinava com a publicação de uma lista no D.R e depois outro processo para a admissão do estágio e finalmente um terceiro para a realização de testes públicos.

  5. – A cada um destes processos correspondia um aviso, já que integrados em fases distintas e autónomas, que estabeleciam as suas próprias regras e fixavam a sua disciplina jurídica.

  6. De harmonia com a jurisprudência deste Venerando Tribunal, a recorrente apenas possuía uma fundada expectativa na manutenção da situação de facto já alcançada, como consequência do direito, ao tempo, em vigor, e essa expectativa foi-lhe totalmente assegurada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT