Acórdão nº 201/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 201/05

Processo n.º 579/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 53º, nº 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

    Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    · Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H;

    · Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões;

    · Tal foi claramente manifestado pelo legislador no preâmbulo do decreto-lei que aprovou o Código do IRS, bem como no artigo 51.º do Código do IRS na redacção que perdurou de 1989 a 1994.

    · Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido as expectativas criadas aos pensionistas, bem como ao ora recorrente.

    · Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal:

    · Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica;

    · É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A e H?

    · É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;

    · Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação, ou mesmo nos que existe apenas uma redução, da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;

    · único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%;

    · Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos?;

    · Onde é que está o tratamento preferencial que o legislador pretendeu dar a esta categoria?

    · Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1.º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo:

    · Para finalizar, o n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da...

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