Acórdão nº 201/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 201/05
Processo n.º 579/2004
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 53º, nº 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
· Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H;
· Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões;
· Tal foi claramente manifestado pelo legislador no preâmbulo do decreto-lei que aprovou o Código do IRS, bem como no artigo 51.º do Código do IRS na redacção que perdurou de 1989 a 1994.
· Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido as expectativas criadas aos pensionistas, bem como ao ora recorrente.
· Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal:
· Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica;
· É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A e H?
· É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;
· Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação, ou mesmo nos que existe apenas uma redução, da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;
· único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%;
· Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos?;
· Onde é que está o tratamento preferencial que o legislador pretendeu dar a esta categoria?
· Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1.º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo:
· Para finalizar, o n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da...
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