Acórdão nº 184/05 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 184/05

Processo n.º 131/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo - Sul, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 9 de Junho de 2004, foi indeferido um requerimento da recorrente, no qual esta defendia que o Ministério Público não pode socorrer-se do artigo 62° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos em sede de processos cautelares, e foi determinado o prosseguimento da instância – após desistência do requerente inicial -, agora com o referido Ministério Público como autor/requerente.

2. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo. Este, por acórdão de 28 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

3. Novamente inconformada com esta decisão do Tribunal Central Administrativo, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor:

“ [...], notificada do douto Acórdão de fls., de 13-01-2005, e não podendo com o mesmo conformar-se vem [...] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do art.º 70º da referida Lei 28/82, consistindo a inconstitucionalidade invocada na interpretação que é dada no douto Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, ao art.º 62º do C.P.T.A, interpretação que viola o art.º 219 da Constituição da República Portuguesa.[...]”

4. Admitido o requerimento de interposição do recurso no Tribunal Central Administrativo e enviados os autos a este Tribunal, verificada, por parte do Relator do processo, a falta de elementos previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - LTC, proferiu este o seguinte despacho:

“A recorrente afirma, no requerimento de interposição, que vem «interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do art.º 70º da referida Lei 28/82, consistindo a inconstitucionalidade invocada na interpretação que é dada no douto Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, ao art.º 62º do C.P.T.A, interpretação que viola o art.º 219 da Constituição da República Portuguesa»

Tendo em atenção o teor daquele requerimento, convido a recorrente a dar cabal e integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC.

E, sendo questionada determinada interpretação, convido-a a esclarecer, em termos claros e perceptíveis, qual a exacta e precisa interpretação normativa do artigo 62º do C.P.T.A. cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo à recorrente a definição do objecto do recurso, não é suficiente, quando se questiona determinada interpretação normativa, afirmar que tal interpretação (sem a identificar) é a que “é dada no douto Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª Instância”, (como se faz no requerimento de interposição do recurso atrás citado), sob pena de, assim, se transferir para o Tribunal Constitucional o ónus de delimitar aquele objecto.”

5. Em resposta a este convite do Relator, veio a recorrente responder o seguinte:

“[...], notificada do douto despacho de fls., de 28-02-2005 para vir precisar em que consiste a inconstitucionalidade em causa nos autos, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. O art.º 219°, n° 1., da Constituição da República Portuguesa estabelece o seguinte:

“Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

2. Claro fica, sob pena de incongruência da Constituição, que a defesa dos interesses que a lei determinar não o poderá ser em colisão com a representação do Estado ou entidades investidas de poder político.

3. O n° 2., do art.º 9° do C.P.T.A. estabelece, por sua vez, o seguinte:

"Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território a qualidade de vida o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais."

4. Claro fica que naqueles domínios e por razões óbvias de interesse público o Mº Pº tem legitimidade, tanto para os processos principais como cautelares.

5. Por sua vez o n° 1., do ano 62° do C.P.T.A. estabelece:

" O Ministério público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o prosseguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor ".

6. Acontece que a interpretação dada ao Acórdão recorrido a esta última disposição legal inconstitucionaliza-a a dois níveis, por que remete ao MºPº a possibilidade de intervenção como parte, designadamente em providências cautelares, em procedimentos que excedam o âmbito da acção pública fixado no ano 9° do CPTA, o mesmo é dizer o âmbito que o n° 1., do artº 219° da CRP admite a sua intervenção, nos termos previstos na lei, que não sejam obviamente incompatíveis com a sua função de representante do Estado e órgãos ou entidades públicas que dele dimanam.

7. Por outro lado e na situação concreta a inconstitucionalidade é ainda maior, porquanto é o mesmo Agente do MºPº que, nos autos representa o Estado, que veste outro fato e sucede a entidade privada, como requerente da providência cautelar em causa nos autos.

8. Ora, ao...

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