Acórdão nº 143/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 143/05

Processo n.º 964/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 na Relação de Lisboa, acusando de inconstitucional a clausula 137ª do ACTV do Sector Bancário publicado no BTE n.º 42, 1ª Série de 15 de Novembro de 1994, por violar o artigo 63º n.º 4 da Constituição da República.

O recurso, porém, não foi admitido por decisão sumária do seguinte teor:

O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Como resulta do requerimento de interposição, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de uma cláusula de um acordo colectivo de trabalho.

A jurisprudência deste Tribunal tem elaborado um conceito funcional de “norma”, ou seja, um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 26/85, publicado no DR, II Série, de 26 de Abril de 1985), o que tem conduzido o Tribunal, maioritariamente, a concluir no sentido de as cláusulas que compõem os acordos e as convenções colectivas de trabalho não poderem ser objecto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (Acórdãos nºs 172/93, 214/94, 637/98, 697/98, 492/2000, 352/2001, 10/2003, 19/2003 e 531/04).

Concluiu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 172/93 (publicado no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993):

“[...] como as normas das convenções colectivas de trabalho não provêm de entidades investidas em poderes de autoridade, e muito menos provêm de poderes públicos, então não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição.”

É esta jurisprudência que aqui também se adopta.

O presente recurso visa justamente a apreciação da constitucionalidade de norma constante de cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, matéria que, em consequência desse entendimento, se deve considerar excluída do âmbito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.

Pelo exposto, ao abrigo do n. 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Reclama a recorrente contra esta decisão, da seguinte forma:

  1. Através da douta decisão sumária ora reclamada, que pelas razões constantes dos Acórdãos, deste mesmo Tribunal, com os n.º 173/93, 214/94, 637/98, entre outros citados...

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